AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E ONZE

 

 

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO, DE CARTAZ CONTENDO INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE SE REALIZAR SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas dependências dos serviços notariais do Estado do Ceará, de cartaz que contenha informação sobre a possibilidade de se realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.

§ 1° O cartaz referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de grande circulação.

§ 2° A linguagem contida no cartaz deverá ser clara e didática, informando os casos em que são cabíveis a separação e o divórcio consensual extrajudiciais, na forma do art. nº 1.124-A da Lei n° 5.869/73, Código de Processo Civil.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.