AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SEIS
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA NORMAS REFERENTES À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ, ACRESCENTA ART. 8º-A, E ALTERA O §2º DO ART. 16, DA LEI Nº 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o art. 1º:
“Art. 1º O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU, nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
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§ 2º A cobrança dos emolumentos e dos valores em favor do FERMOJU decorre da prática de atos de ofício e dos atos relativos aos serviços indicados nas tabelas constantes do anexo único desta Lei, compreendendo”: (NR).
II – o art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU, a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.” (NR).
III – o art. 3º:
“Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor do FERMOJU, correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local de fácil acesso e de boa visibilidade para o público.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da penalidade disciplinar aplicável”. (NR).
IV – o art. 4º:
“Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU serão atualizados, anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade”. (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 8º-A, e acrescenta o § 2º ao art. 16 à Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, com as seguintes redações:
“Art. 8-A. A liberação dos Selos de Autenticidade a que se refere o art. 8º desta Lei somente será efetuada se, além de serem observadas outras exigências previstas na legislação, o cartório encontrar-se em situação regular perante o FERMOJU, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para apresentação de defesa do cartório.
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Art. 16. ...
§ 2º O serviço que alude o caput deverá ser protocolado e efetivado imediatamente pelas serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos, aplicando para o registro o código 6001 da tabela de custas extrajudiciais do Tribunal de Justiça, independente do valor do bem, observadas as formalidades legais.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º da Lei 14.283, de 29 de dezembro de 2008.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.