PROJETO DE LEI

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.407, DE 15 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Ficam criados 52 (cinqüenta e dois) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

I – 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II – 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III – 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV – 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V – 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 2° Ficam criados 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo GAJ-1, nos termos abaixo discriminados:

I – 1 (um) cargo para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) cargo para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) cargo para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) cargo para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Morada Nova;

XIV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) cargo para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) cargo para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) cargo para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 3° Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo GAJ-2, nos termos abaixo discriminados:

I – 1 (um) cargo para a Comarca de Acarape;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Ibicuitinga;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Antonina do Norte;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quiterianópoles;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Barreiras;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Varjota;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Ararendá;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Nova Olinda;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 4º Ficam criados 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Conciliador de entrância final, símbolo DJS-3, vinculados às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 5º Ficam criados no Quadro III Poder Judiciário 01 (um) cargo provimento em comissão de gerência e assessoria judiciária, simbologia GAJ-1, denominado Diretor de Departamento de Execução e Controle Processual, e 02 (dois) cargos de gerência e assessoria judiciária, simbologia GAJ-2, denominados Diretor de Divisão de Execução Processual e Diretor de divisão de controle Processual, respectivamente, destinados à estrutura da Consultoria Jurídica.

Art. 6º Ficam criados no Quadro III — Poder Judiciário 03 (três) cargos de provimento em comissão de gerência e assessoria judiciária de Chefe de Serviço, simbologia GAJ-3, vinculado ao Departamento Judiciário Cível.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.