Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
MENSAGEM N.º 08/2010
Senhor Presidente,
Temos a honra de remeter a essa augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a incidência do índice de reajuste geral estabelecido na Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, às tabelas constantes dos Anexos II e V da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e dá outras providências.”
Justifica-se a proposição considerando que a Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, mesmo sendo sancionada anteriormente ao advento da Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, que promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, não foi alcançada pelos efeitos jurídicos decorrentes da lei do reajuste.
Impõe-se, assim, promover a incidência do índice de revisão geral estabelecido pela Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, às tabelas integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a finalidade garantir o reajuste vencimental sobre todos os valores remuneratórios pagos aos servidores integrantes do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
Finalmente, necessário se faz esclarecer que os efeitos financeiros constantes do projeto encontram-se dentro dos limites estabelecidos no reajuste geral dos servidores do Pode Judiciário, não representando ônus fora das previsões orçamentárias fixadas para este exercício.
Registre-se, por oportuno, que a preposição ora apresentada foi submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária de 07 de outubro de 2010, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente Mensagem à Assembléia Legislativa para a devida apreciação.
Pelo acima exposto, e por se tratar de matéria submetida à estrita reserva de lei, necessária ao bom funcionamento deste Tribunal de Justiça, estamos convictos de que o mesmo merecerá o apoio de Vossa Excelência e a aprovação de seus eminentes Pares, aos quais formulamos, na oportunidade, e a essa R. Presidência, protestos da mais elevada consideração.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 07 de outubro de 2010.
Desembargador Ernani Barreira Porto
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a incidência do índice de reajuste geral estabelecido na Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, às tabelas constantes dos Anexos II, V e VII da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1° O índice de reajuste geral anual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) concedido aos servidores do Quadro III – Poder Judiciário – no exercício de 2010, nos termos da Lei nº 14.788, de 25 de agosto de 2010, incide também sobre os Anexos II, V e VII da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que retroagem a 1º de julho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
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ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
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ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010.
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