Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Gabinete da Presidência

 

 

MENSAGEM N.º 07/2010                                  Fortaleza, 15 de julho de 2010.

 

            Senhor Presidente,

 

            Apraz-nos encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de aprovação, incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, pensões provisórias, inclusive, e dá outras providências.

            O índice utilizado para a majoração proposta é de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), linearmente, para os cargos de provimento efetivo e comissionados, pensões provisórias e proventos pagos pelo Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2010, sendo esse percentual correspondente ao índice geral que está sendo proposto para ser aplicado aos servidores do Poder Executivo, em recente mensagem enviada a essa Assembléia Legislativa.         

            Por outro lado, fica estabelecido o teto salarial dos servidores do Poder Judiciário no valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluídas todas as gratificações e vantagens, a teor do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

            O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, intenta amenizar as dificuldades financeiras vivenciadas pelos servidores deste Poder, guardando criteriosa observâncias às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendendo à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

            Isto posto e convictos de que os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a manifesta relevância da matéria nela tratada para os servidores do Poder Judiciário cearense.

 

            Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa nossos sinceros protestos de estima e elevada consideração.

 

 

Desembargador José Arísio Lopes da costa

PRESIDENTE DO TRIBUNAL – Em Exercício

PROJETO DE LEI 07/2010

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº         DE     DE     DE2010.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

 

 


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE      DE    DE 2010

 

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO