
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
MENSAGEM N.º 07/2010 Fortaleza, 15 de julho de 2010.
Senhor Presidente,
Apraz-nos encaminhar à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de aprovação, incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão da
remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário,
pensões provisórias, inclusive, e dá outras providências.
O índice utilizado para a majoração
proposta é de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), linearmente,
para os cargos de provimento efetivo e comissionados, pensões provisórias e
proventos pagos pelo Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2010, sendo
esse percentual correspondente ao índice geral que está sendo proposto para ser
aplicado aos servidores do Poder Executivo, em recente mensagem enviada a essa
Assembléia Legislativa.
Por outro lado, fica estabelecido o
teto salarial dos servidores do Poder Judiciário no valor do subsídio mensal
percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, incluídas todas
as gratificações e vantagens, a teor do art. 1º da Emenda Constitucional nº
41/2003.
O projeto, pode-se perceber, Senhor
Presidente, intenta amenizar as dificuldades financeiras vivenciadas pelos
servidores deste Poder, guardando criteriosa observâncias às limitações
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendendo à disponibilidade de
recursos do Tesouro Estadual.
Isto posto e convictos de que os
ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e
transformação em lei, rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível
colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência, dada a manifesta
relevância da matéria nela tratada para os servidores do Poder Judiciário
cearense.
Aproveitamos o ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Casa nossos
sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Desembargador José Arísio Lopes da costa
PRESIDENTE
DO TRIBUNAL – Em Exercício
Art. 1º Fica
revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta
e quatro por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro
III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, a partir de
1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei e
das demais disposições previstas neste diploma legal.
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de
Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 2º
Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder
Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram
remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas
pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a
maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus
pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio
mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4º Não
se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que
tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor
do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do
Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº
DE DE DE2010.
GRUPO OCUPACIONAL DE
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL DO
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Nº DE DE DE 2010
VENCIMENTOS E
REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
