MENSAGEM Nº   7.226       de  19 de  NOVEMBRO                      de 2010.

        

Senhor Presidente,

 

                   Encaminho à consideração dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Anteprojeto de Lei, que autoriza o Estado do Ceará a promover a desapropriação de um imóvel de propriedade do Município de Cascavel.

                   O Estado do Ceará pretende obter para si parte do imóvel pertencente àquele ente municipal, com o objetivo de destiná-la às obras de ampliação e duplicação da Rodovia CE-040. Com efeito, o referido imóvel está situado dentro da área declarada de utilidade pública, através do Decreto Estadual nº 29.659, de 03 de março de 2009.

                   No entanto, tratando-se de bem pertencente a um ente autônomo da federação, o Município de Cascavel, o Estado do Ceará somente poderá desapropriá-lo se houver, previamente, autorização legislativa, a ser expedida pela Assembleia Legislativa estadual. Isto é uma exigência legal para a desapropriação, como determina o Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41.   

                   A desapropriação impõe-se como forma de atender ao interesse público consistente na melhoria do sistema rodoviário estadual, com vistas a disponibilizar uma malha viária mais segura e facilitadora do processo de integração dos Municípios, repercutindo nas atividades econômicas da região. Por outro lado, o Programa de Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos do Ceará exige a execução de tais obras nas rodovias estaduais, notadamente na CE-040.

                   Na certeza de que essa digna Presidência adotará as medidas necessárias ao encaminhamento da presente mensagem, cuja proposição é relevante, apresento-lhe meus votos de elevado apreço e consideração, extensivos a seus dignos pares.

                   PALÁCIO IRACEMA, do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de                        2010.

 

                                                   Cid Ferreira Gomes

                                   GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA decreta:

 

                        Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder à desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Cascavel, situado na localidade denominada Mata-Quiri, naquele Município, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9542530,77 e E 581573,07, deste segue ao Norte (frente), confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 209,06m e azimute 142º45'01” e chega no vértice V2, de coordenadas N 9542364,36 e E 581699,61; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade do sr. Raimundo Nonato Prado; deste, segue com distância de 72,22m e azimute 258º22'10”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9542349,80 e E 581628,87; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a fixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 46,88m e azimute 322º48'09” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9542387,14 e E 581600,53; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com a estrada sem denominação oficial; deste segue com distância de 146,23m e azimute 349º10'35”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

                   Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

                        PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____de_____________de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art.6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        de                  de 2010.

 

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

             GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ