MENSAGEM Nº    7.225          , DE  19      DE    NOVEMBRO                          DE 2010.

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que visa adequar os artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, à Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

 

O presente projeto tem como objetivo modificar artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, para que o diploma legal estadual passe a guardar a devida consonância com a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009.

 

É mister da Defensoria Pública promover a inclusão jurídica dos menos favorecidos através da garantia de seus direitos fundamentais, sendo, pois, de imensa relevância social a apreciação do presente projeto, visto que a criação da Ouvidoria Geral na Defensoria Pública Geral do Estado trará enormes benefícios, notadamente quanto à promoção da qualidade dos serviços prestados por aquela Instituição.

 

Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, e a exemplo do que já ocorre em outros estados brasileiros, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO O CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                                de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica incluído no Artigo 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, o inciso IV com a seguinte redação:

 

“Art.6º …............................................................................................

IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.”

 

Art. 2º Ficam acrescidos os Artigos 8º-A e 8º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 8º-A  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações,

adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único.  As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

 

Art. 8º-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

§2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado

§4º A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior.

 

Art. 3º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado 01 (um) cargo de Ouvidor Geral, de simbologia DNS-2.

 

Art. 4º A Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ____________ de 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ