MENSAGEM Nº 7.225 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que visa adequar os artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, à Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O presente projeto tem como objetivo modificar artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, para que o diploma legal estadual passe a guardar a devida consonância com a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009.
É mister da Defensoria Pública promover a inclusão jurídica dos menos favorecidos através da garantia de seus direitos fundamentais, sendo, pois, de imensa relevância social a apreciação do presente projeto, visto que a criação da Ouvidoria Geral na Defensoria Pública Geral do Estado trará enormes benefícios, notadamente quanto à promoção da qualidade dos serviços prestados por aquela Instituição.
Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, e a exemplo do que já ocorre em outros estados brasileiros, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO O CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Artigo 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, o inciso IV com a seguinte redação:
“Art.6º …............................................................................................
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.”
Art. 2º Ficam acrescidos os Artigos 8º-A e 8º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
Art. 8º-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações,
adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 8º-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado
§4º A proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior.
Art. 3º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado 01 (um) cargo de Ouvidor Geral, de simbologia DNS-2.
Art. 4º A Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ____________ de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ