MENSAGEM N° 7.224 , de 19 de NOVEMBRO de 2010
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, na forma do Art. 60, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, trazer à apreciação desta Augusta Assembléia Legislativa o projeto de lei que acompanha esta Mensagem, propondo a alteração e inclusão de dispositivos da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, visando adequar a metodologia de cálculo de resultado primário à execução da despesa pública.
As alterações propostas à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 têm por finalidade definir a liquidação da despesa como a fase da despesa pública a ser considerada na apuração do resultado primário, bem como definir os programas em infra-estrutura de rodovias, transporte metroviário, ferrovia, portos, suprimento de água para múltiplos usos, administração fazendária, dentre outros, que, por terem elevado impacto econômico e retorno fiscal com a sua efetiva implementação, serão deduzidos do cálculo do resultado primário.
A execução desses programas não traz maiores conseqüências para a dinâmica da dívida pública no curto prazo. Ao contrário, restringir a execução de projetos de relevância econômica e fiscal contribui para desacelerar o crescimento do PIB e, portanto, para elevar a relação dívida/PIB. O reconhecimento dessa relação causal entre projetos em infraestrutura e crescimento tem demonstrado que, no médio prazo, a trajetória das contas públicas é seguramente equilibrada pelos retornos fiscais proporcionados por estes investimentos.
Em função da natureza destes projetos e do seu valor permitir a reversão de parte do superávit primário, ressalto que os investimentos de infra-estrutura continuarão sendo classificadas como despesas nas contas públicas, não mudando, portanto a maneira de contabilizar valores fiscais. O ajuste será feito na metodologia de cálculo do resultado primário e não na sua meta, conforme procedimento já adotado pelo Governo Federal.
As demais despesas são despesas normais e sua ampliação necessita de existência de espaço fiscal que tanto pode ser ajustado em função da ampliação de receita ou do seu corte.
Por estas razões, e certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos ilustres parlamentares deste Poder Legislativo estadual, submeto a matéria à apreciação da Assembléia Legislativa, solicitando a sua tramitação em regime de urgência, e renovando protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias do mês de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ESTADO DO CEARÁ
Projeto de Lei
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.19, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 e INCLUI OS § 2º e 3º AO ART. 19, E INCLUI O ANEXO V DA LEI ESTADUAL Nº 14.416, DE 11 DE AGOSTO DE 20098, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art.1º O art.19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2010 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2010, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes.
Art. 2º Passa a ser renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009.
Art. 3º Ficam acrescidos ao art.19 da Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, o § 2º e §3º com a seguinte redação:
“§ 2º. O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no Anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.
“§ 3º. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no Anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art.4º Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.416, de 11 de agosto de 2009, o Anexo V com o seguinte teor:

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de 2010.
CID FERREIRA GOMES