ESTADO DO CEARÁ

 

MENSAGEM N.º 7.223___ , DE 19___ DE ____NOVEMBRO_______ DE 2010

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, com alteração em dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas por contribuintes que exercem as atividades de comércio atacadista e varejista.

 

O art. 1º do anexo Projeto de Lei trata da possibilidade de inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário oriundo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) não recolhido no prazo especificado em lançamento de ofício, sem necessidade de lavratura de auto de infração.

 

O art. 2º do referido Projeto de Lei inclui “sabão em pó”, “antenas parabólicas” e os produtos resultantes de reciclagem de “plásticos, papel e papelão” nas disposições do inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670/1996, que reduz a carga tributária de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento), considerando-os como integrantes da “Cesta Básica”. No mesmo sentido, com o acréscimo do § 7º ao art. 43 da Lei do ICMS, estendeu a carga tributária de 7% (sete por cento) dos produtos ali indicados, antes restrito quando destinado à atividade escolar, para todos os tipos de atividades.

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado DOMINGOS FILHO

Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

O art. 3º do anexo Projeto de Lei trata das alterações na Lei nº 14.237/2008, nos seguintes termos:

 

a) no inciso I, foi dada nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.237/2008, para inserir em seu texto a expressão “ou da prestação de serviço de comunicação”, para que o Chefe do Poder Executivo possa estender o tratamento do ICMS carga líquida, estabelecido na referida Lei, também para as prestações de serviço de comunicação, mais especificamente os serviços de televisão por assinatura, a cabo ou por via satélite;

 

b) no inciso II, foi dada nova redação ao inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 14.237/2008. No inciso III do § 1º, com a inserção em seu texto da expressão “ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte, para equalizar a carga tributária dos adquirentes de empresas que tenham benefícios fiscais na origem ou de contribuintes que à revelia do fisco, não recolha o imposto, por qualquer artifício jurídico, no todo ou em parte; já no inciso III do § 4º foi inserida a expressão “do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte”, para que o Chefe do Poder Executivo possa ajustar a carga líquida do imposto também em função do serviço prestado e da localização geográfica do contribuinte;

 

c) no inciso III, foi dada nova redação ao caput do art. 4º da Lei nº 14.237/2008, para inserir a expressão “bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º”. Trata-se de um mero ajuste de texto, uma vez que o parágrafo único em referência foi inserido posteriormente, para facultar ao Chefe do Poder Executivo a inclusão de outras atividades ou produtos nas disposições da referida Lei, haja vista que, naquela oportunidade, não foram ajustados os artigos correlatos, notadamente o seu art. 4º, o que agora fazemos no anexo Projeto de Lei. Também foi dada nova redação aos §§ 1º e 2º do citado art. 4º. No caso do § 1º, apenas para substituir o vocábulo “deferido”, incluído no texto da Lei de forma equivocada, pelo vocábulo “diferido”, que é o correto. No caso do § 2º, para fazer remissão também ao inciso III do art. 6º da Lei nº 14.237/2008, pois anteriormente somente fazia referência ao inciso VIII do mesmo art. 6º. Com essa alteração, o Chefe do Poder Executivo poderá incluir no regime de substituição tributária com carga líquida os seguintes produtos: pneus, peças e acessórios para veículos, bicicletas, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tecidos, malhas e plásticos, além de equipamentos médico-hospitalares. No inciso III também foram incluídos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 4º da Lei nº 14.237/2008, com as seguintes finalidades:

 

c.1) no caso do § 7º, estabelecer a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo, quando das importações de mercadorias por contribuintes localizados neste estado do Ceará, com posterior saída para outras unidades da Federação, instituir carga tributária do ICMS com base na alíquota interestadual, que é equivalente a 12% (doze por cento), para os produtos que indica, em substituição à alíquota interna (17% ou 25%), conforme o caso, o que ensejaria, conseqüentemente, restituição ou acúmulo de créditos do ICMS, quando das saídas para outros Estados, com evidentes prejuízos para a arrecadação deste imposto;

 

c.2) no caso dos §§ 8º e 9º, conceder o mesmo tratamento previsto no § 7º, acima referido, quando da importação do Exterior de insumos, sem similar produzidos neste Estado, pelas industrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, possibilitando a complementação de carga do ICMS nas saídas subseqüentes, quer em operações internas, quer em operações interestaduais;

 

d) no inciso IV, nova redação ao caput do art. 6º da Lei nº 14.237/2008, concedendo maior flexibilidade ao Chefe do Poder Executivo, com a inclusão da expressão “Salvo disposição em contrário”. Ressalte-se que o inciso III do citado art. 6º também está sendo objeto de alteração, para estender o mesmo tratamento tributário aos produtos ali indicados;

 

e) no inciso V, acréscimo do art. 6º-A ao texto da Lei nº 14.237/2008, no sentido de estabelecer uma carga tributária líquida de 7% (sete por cento), sem direito a crédito, nas importações de bens para ativo fixo ou imobilizado, sem similar produzido neste Estado, pelos contribuintes enquadrados nesta Lei.

 

f) no inciso IV, acréscimo do art. 10-A da Lei nº 14.237/2008 para convalidar, as operações e prestações praticadas pelos contribuintes enquadrados nesta sistemática, nos períodos, formas e condições nele estabelecidos.

 

O art. 4º do anexo Projeto de Lei dá nova redação aos Anexos I, II e III da Lei nº 14.237/2008, em razão das inclusões e das exclusões de atividades econômicas ocorridas desde a sua publicação, bem como a inclusão da carga líquida do ICMS para as prestações de serviços de comunicação praticadas pelas operadoras de televisão por assinatura.

 

O art. 5º do anexo Projeto de Lei trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de viação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), restrito ao abastecimento de aeronaves de pequeno porte que opere em vôos regionais, na forma que dispuser o regulamento.

 

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente e demais membros do Poder Legislativo, o Projeto de Lei em anexo não resulta em maiores ônus aos cofres estaduais. Muito pelo contrário, busca apenas efetuar um melhor controle sobre as operações ou prestações nele relacionadas.

 

Induvidosamente, a presente iniciativa busca a modernização das ações fiscais realizadas pela Secretaria da  Fazenda, com redução da carga tributária e com simplificação dos procedimentos operacionais sem prejuízo das receitas tributárias, com uma significativa ampliação da base contributiva, na medida que um universo bem maior de contribuintes estariam contribuindo para o aumento das receitas tributárias, além de melhorar, consideravelmente, o relacionamento Fisco x Contribuintes, propiciando, destarte, uma maior eficiência na tutela dos créditos tributários.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº ______, DE ___ DE_______________DE 2010

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelos comércios atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

 

 

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

 

              “Art. 1º [...]

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos      lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), o qual deverá

 

 

 

 

 

proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado   no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º O Art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com nova redação da alínea “q” do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas “z” e “z.1” ao inciso I e dos §§ 7º e 8º  ao mesmo artigo:

  “Art. 43. [ ... ]

 

I –[ ...]

 

                                q) sabão em pó e em barra;

 

[...]

 

                z) antenas parabólicas;

 

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e        papelão, conforme dispuser o regulamento.

 

                [...]

 

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea “x” do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

 

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos    deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

 

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

 

 

 

 

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

                I – nova redação do art. 1º:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.

 

               II – nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:

 

             “Art. 2º [...]

 

             § 1º [...]

.

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a titulo de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

 

             [ ... ]

 

             § 4º [ ... ]

 

 

            [ ... ]

 

III – ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

 

III – nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:

 

"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

 

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento.”(NR)

 

[ ... ]

 

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

 

I – nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

 

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

 

b) vinhos e sidras;

 

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

 

d) peças e acessórios para veículos;

 

e) tecidos, malhas e plásticos;

 

f) equipamentos médico-hospitalares;

 

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

 

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

 

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

 

j) material para construção;

 

k) material elétrico e eletrônico;

 

l) móveis e eletrodomésticos;

 

II – em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

 

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

 

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

 

 

I – complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

 

II – recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no Anexo III.” (NR)

 

IV – nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:

 

“Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

 

[ ... ]

 

III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

 

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

 

b) peças e acessórios para veículos;

 

[ ... ]

 

 

V – acréscimo do art. 6º-A:

 

“Art. 6º-A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”

 

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento.” (NR)

 

 

VI – acréscimo do art. 10-A:

 

“Art. 10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no Anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do Anexo Único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)

 

Art. 4º Os Anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei 14.237, de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos Anexos   desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

 

I – não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);

 

II – em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios.

 

III – em relação aos serviços de comunicação constantes no Anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura.

 

IV – Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizar-se-á a preponderância quando mais de 50% (cinqüenta por cento) do faturamento

 

 

 

 

 

 

 

 

semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

 

Art. 5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima  equivalente a 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts. 3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________ de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº ______/2010

 

 

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,

ardósia e outras pedras

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados,peças e acessórios

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

4645/1-01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,

cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso  pessoal e doméstico

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos  para uso

odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

6141-8/00

Operadora de televisão por assinatura por cabo

6142/6-00

Operadora de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadora de televisão por assinatura por  satélite

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.  3º DA LEI Nº _______/2010

 

CNAE-FISCAL

              DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

 

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

 

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

 

4541/2-05

Comércio a varejo de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas

 

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não  especificados anteriormente

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria  e de higiene pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008,

COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº _______/2010

 

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

 

CONTRIBU-INTE

DESTINATÁ-RIO/REME-TENTE

MERCADORIA

(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

(Anexo I)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

17%  - 

25% -   (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto

aguardente)

25% (Serviços de Televisão por assinatura)

 

 

2,70%

4,60%

6,50%

7,26%

 

 

 

20%

4,70%

8,10%

11,50%

        25,85%

 

 

 

-

6,80%

11,60%

16,50%

33,00%

 

 

 

-

 

 

(Anexo II)

7% - Cesta Básica

12% - Cesta Básica

 17%  - 

25% -   (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto

aguardente)

1,05%

1,80%

2,60%

7,26%

3,46%

5,93%

8,40%

25,85%

5,52%

9,46%

13,40%

33,00%