MENSAGEM Nº    7220                     DE   OUTUBRO                 DE 2010.

 

 

 

 

         Senhor Presidente,

 

 

         Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidas os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo 5º, ao artigo 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

 

         Presente Projeto de Lei objetiva eximir da excessiva penalidade as empresas que recolherem em atraso a parcela do retorno do incentivo do FDI, desde que comprovado que o atraso deu-se por motivo de casos fortuitos ou por motivos de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, desde que aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN.

 

         Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento.

 

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                                 de                      .

 

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

 

Acrescenta o parágrafo 5º ao  artigo 5º à Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o   Fundo de Desenvolvimento Industrial  do Ceará – FDI e dá outras providências.

 

 

 

         Art. 1º A Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º ao art. 5º nos seguintes termos:

 

          “Art. 5º ...

           (...)

 

        § 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial  - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incetivo. 

 

             Art. 2º Ficam alcançados pelo disposto no Art. 5º, § 5º da Lei nº 10.367, os fatos ocorridos até a data da publicação desta Lei.

 

       Parágrafo único. O disposto no “caput” não confere a sociedade empresária beneficiária enquadrada no FDI qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

               Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

              Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.