ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

MENSAGEM  Nº.  7.219, de 15 de outubro de 2010.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, o Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011, em cumprimento ao disposto nos Arts. 88, inciso III e 203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

O presente Projeto de Lei compreende o orçamento fiscal, referente aos três Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e empresas estatais dependentes, incluindo-se as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público. Além disso, contempla ainda o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta e indireta, e o orçamento de investimento das empresas controladas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social votante.

 

A proposta orçamentária de 2011 está estimada em R$ 16.787,7 milhões, sendo que o Orçamento Fiscal representa o montante de R$ 12.532,7 milhões, o Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.786,5 milhões, e o Orçamento das Estatais controladas pelo Estado , R$ 468,5 milhões.

 

A programação orçamentária de 2011 reforça o compromisso da minha gestão para este novo quadriênio em fazer ainda mais pelo Estado do Ceará, implementando os projetos estruturantes, aperfeiçoando as ações governamentais bem-sucedidas, corrigindo aquelas que a sociedade reclama por mais eficiência e inovando em políticas estratégicas para o desenvolvimento estadual. 

 

Ressalte-se que o projeto do governo estadual pautou-se na convergência com o projeto nacional em execução nas duas últimas gestões.

 

A expectativa de crescimento da economia com estabilidade econômica tem sido crucial para que o projeto de crescimento acelerado da economia estimule o investimento público e privado, criando as condições para sua sustentabilidade a longo prazo, com efetiva política de inclusão social.

 

Coadunando-se, assim com a política nacional, o projeto estadual parte das premissas de fortalecimento da economia e ênfase nas políticas sociais. Assim, o exigido aumento da eficiência das políticas públicas, inicia-se com o reforço da capacidade de investimento, sendo, para isso, essencial, a parceria e a cooperação onerosa ou não onerosa, com o governo federal e as instituições financeiras e de cooperação técnica internacionais.

 

Voltado para a melhoria da gestão pública, a proposta orçamentária de 2011 tem por pano de fundo o modelo de Gestão Pública por Resultados (GPR). Esse modelo orienta-se pela busca de efetividade na implementação das políticas públicas, visando racionalizar custos para a sociedade, e comprometendo o Estado com os cidadãos. É um modelo inovador, por sua característica principal de iniciar o processo pela definição de finalidade, impactos e consequências da ação de Governo. Dessa forma, condiciona o ciclo da gestão pública, especialmente planejamento, orçamento e os processos decisórios, aos objetivos e resultados a serem alcançados. As intervenções previstas com a orientação do modelo visam, não somente, mudanças no curso do desenvolvimento, mas também, de comportamento dos gestores públicos. O modelo propicia aferir os resultados estratégicos definidos para a gestão de Governo, relacionando-se ao desempenho de programas/produtos. Assim, a definição dos resultados/indicadores focalizados nos grandes desafios da gestão estadual se constituem parâmetros para sua avaliação.

 

Uma questão é definir metas e realizar as metas, a outra é conseguir mudar os indicadores econômicos e sociais. Trabalhar com indicadores de resultados é definir o foco, para que toda a gestão fique voltada para a mudança que se quer alcançar e se direcione melhor os recursos e a definição dos programas.

 

Destaque-se na gestão do planejamento estadual, a implantação, nas secretarias setoriais, de Escritório de Projetos em que o grande ganho é o gerenciamento intensivo dos projetos estratégicos.

 

Na área da participação e transparência, destacam-se iniciativas como “O governo em minha cidade”, a elaboração e gestão do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada, a central de Ouvidoria e o Portal da Transparência, ambos coordenados pela Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Cumpre aqui destacar o Portal da Transparência cuja finalidade é possibilitar que o cidadão acompanhe as ações públicas, aumentando a transparência da gestão no Estado do Ceará.

 

A proposta orçamentária de 2011 tem, também, como minha orientação, envolver os Conselhos de Políticas Públicas, dos quais as instituições estaduais participam, constituindo fóruns de discussão sobre as políticas e programas do Governo e canais para formulação de propostas.

 

Quanto aos investimentos, a proposta orçamentária de 2011 contempla, direta ou indiretamente, os grandes projetos, tais como, a estruturação da área de implantação da Refinaria da Petrobrás, Siderúrgica, Usinas Termoelétricas, Zona de Processamento de Exportação (ZPE), a implantação do Complexo do Industrial-Portuário do Pecém, a exploração mineral (fosfato e urânio), o Centro de Feiras e Eventos, dentre outros.

 

Na perspectiva de inserção do Ceará no projeto nacional de desenvolvimento, estamos trabalhando para que vários projetos de obras previstas no orçamento do Programa de  Aceleração do Crescimento - PAC, de responsabilidade direta da União ou em parceria com o governo do estado e municípios, sejam consolidados, com destaque para os projetos de ampliação do Aeroporto; a adequação e recuperação das Rodovias Federais; a implantação da Transnordestina; a Geração e Transmissão de Energia Limpa por fontes eólica e solar, a implantação de Usinas Termoelétricas, e o fortalecimento da matriz energética do Petróleo e Biodiesel. Na área da infraestrutura social e urbana destaco, dentro outros, o Programa Luz Para Todos, que vai permitir a universalização do acesso à eletricidade, o Metrô de Fortaleza e outros investimentos para melhorar a mobilidade urbana, e na área dos Recursos Hídricos, a Integração de Bacias e os programas de irrigação e de infraestrutura do Pró-água.

 

No turismo, o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste (Prodetur) beneficia o litoral cearense em toda a sua extensão. Ressalto o fortalecimento da infraestrutura com o projeto para apoiar o turismo de eventos e de negócios - Centro de Eventos do Ceará - e o “Acquário”, um importante equipamento turístico a ser implantado na Praia de Iracema.

 

Na infraestrutura logística, podemos destacar o sistema metroviário de Fortaleza e do Cariri, os aeroportos regionais do Estado que atendem à demanda das regiões do interior; o Cinturão Digital, um projeto do Governo que permitirá à população ter acesso a internet banda larga.

 

Na área da energia, o grande foco é a universalização da energia elétrica, em parceria com o governo federal, e a ampliação do uso das fontes renováveis — energia eólica, solar e biodiesel.

 

A infraestrutura hídrica do Estado terá avanço expressivo com o Eixão das Águas, cuja conclusão dos trechos IV e V possibilitará a integração da região metropolitana com o Porto do Pecém. Em termos de recursos hídricos, a Transposição do Rio São Francisco é essencial para o Projeto Cinturão das Águas.

 

Quanto ao desenvolvimento regional e urbano, pode-se destacar como relevante o Programa Cidades do Ceará I e Cidades do Ceará II, o primeiro no Cariri e segundo na região de Sobral e vale do Jaguaribe. O objetivo desses projetos é fortalecer as regiões nas suas potencialidades e centralidades, apoiado na estratégia de formar regiões competitivas e autônomas.

 

Os programas de estruturação urbana contemplam projetos de saneamento básico (água e esgoto) e de habitação nas áreas mais carentes de todo o estado.

 

Reunindo as políticas sociais, a proposta orçamentária de 2011, foca projetos prioritários na área de educação básica, destacando a construção de Centros de Educação Infantil; o Programa de Alfabetização na Idade Certa, o ensino médio integrado, uma iniciativa de integrar o ensino médio formal com uma área profissionalizante, e as faculdades tecnológicas. Na área da Saúde, é prioridade reforçar e modernizar a rede de hospitais estaduais, assegurando os recursos para a conclusão e funcionamento dos novos hospitais regionais: um na Zona Norte e outro no Cariri, bem como a elaboração do projeto de construção do hospital metropolitano de Fortaleza. Somam-se a esses equipamentos, as policlínicas e os Centros de Especialidades Odontológicas.

 

Na área da Segurança, a proposta orçamentária reforça o programa Ronda do Quarteirão, a Perícia Forense, a reestruturação do IML, a construção de novas delegacias e cadeias públicas, e um dos principais investimentos que é a Academia de Polícia Militar, objetivando promover a formação do pessoal militar.

 

No setor cultural, continuaremos aperfeiçoando os projetos como Agente de Leitura, a busca pela divulgação e o incentivo à cultura estadual.

 

Na área esportiva, sobressaem projetos de preparação da Copa 2014, a inclusão para o estudante, no segundo turno da escola, nos moldes do projeto “segundo tempo”, do Ministério dos Esportes. A proposta orçamentária 2011 assegura a continuidade do bolsa-esporte e bolsa-atleta, projetos que atendem aos alunos de escola pública e se destinam aos atletas que participam de competição.

 

No saneamento básico, além das obras de abastecimento de água, temos melhorias habitacionais, destinação de resíduos sólidos, drenagens e produção de unidades habitacionais com urbanização de áreas. Ainda há o financiamento de planos habitacionais para apoiar os municípios.

 

Na área ambiental destaco o Projeto Mata branca que visa recuperar áreas degradadas e desenvolver atividades produtivas e sustentáveis no bioma Caatinga, e o Programa da Biodiversidade que objetiva proteger o patrimônio genético que representa grandes possibilidades científicas, econômicas, sociais e culturais, propiciando às populações humanas meios básicos para sobrevivência, seja através da caça, pesca, coleta de frutos ou pelo desenvolvimento do setor industrial de transformação, dentre outros, a agroindústria, indústria farmacêutica e o setor energético assegurando a geração de emprego e renda.

 

Por último destaco as ações voltadas para o trabalho e empreendedorismo que continuarão propiciando o acesso ao trabalho e renda de milhares de trabalhadores por meio da qualificação profissional e social, da inserção no mercado de trabalho, inclusive de jovens que têm acesso ao primeiro emprego por meio de projetos como Primeiro Passo, Juventude Cidadã, Juventude Empreendedora e Criando Oportunidades.

 

A esse conjunto de intervenções de natureza social se soma a política de fortalecimento da agricultura familiar com extensão rural, seguro safra e regularização e crédito fundiários para pequenos produtores.

 

Para dar continuidade à estratégia de controle dos gastos governamentais, a proposta orçamentária de 2011 está pautada na racionalização dos custeios administrativos para permitir a ampliação das ações finalísticas e melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

 A proposta orçamentária de 2011 assegura os reajustes anuais dos servidores para corrigir as perdas salariais. A despesa de pessoal repetidamente tem sido ampliada no meu governo, tanto pelo ingresso de milhares de novos servidores públicos civis e militares como pela correção de distorções de Planos de Cargos e Carreiras e aumentos diferenciados para algumas categorias, mas ressalto que não podemos fugir dos limites legais que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos gestores públicos.

 

Por último, e não menos importante, ratifico o meu compromisso de fazer mais e melhor pelo Estado do Ceará, sempre mantendo uma interlocução com a sociedade, com práticas de participação, transparência, ética e consolidação da cidadania e do controle social por parte da população cearense.

 

Demonstrada a relevância da matéria, solicito o especial apoio de V.Exa. no regular encaminhamento e tramitação desta proposição, esperando contar com sua aprovação.

Na oportunidade, reitero a V.Exa. e aos ilustres deputados dessa Augusta Casa do Povo, protestos de elevado apreço e de distinguida consideração.

 

 

 

                                               CID FERREIRA GOMES

                                                         Governador

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SR.

DEPUTADO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, na forma do anexo I desta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

 

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

 


 

                 

                                                         

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ de R$ 16.787.718.651,00 (dezesseis bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinqüenta e um reais) com o seguinte desdobramento:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 12.532.694.437,00 (doze bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.786.542.567,00 (três bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais);

 

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 468.481.647,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais).

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas, apresenta o seguinte desdobramento:

 

Parágrafo único. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas e dos créditos orçamentários, para a programação de trabalho dos Poderes e do Ministério Público, órgãos e entidades e unidades orçamentárias.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

 

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

 

 

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

 

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III – suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI – abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2010;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas à título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “04” e 50, da Secretaria de Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros do Poder do Ceará.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 14.766, de 30 de julho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações orçamentárias e os novos Programas e Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, do Plano Plurianual 2008–2011.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2011.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de outubro de 2010.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV