Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar, com alteração em dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo de Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
Essa alteração visa tão-somente excluir do seu artigo 1º a expressão “para vigorar de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010”, ou seja, para vigorar por prazo indeterminado conforme o disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)”
O prazo em comento é obrigatório apenas para os fundos nesse sentido criados pelo o Executivo Federal, nos termos do art. 79, também do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, que assim determina:
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado DOMINGOS FILHO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
“Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000).”
Portanto, Senhor Presidente, induvidosamente, a presente iniciativa busca tão-somente a continuidade desse programa conhecido por V.Excelência como de vital importância para a sociedade cearense menos favorecida.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.”(NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________ de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ