MENSAGEM Nº 7214, DE DE DE 2010
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na forma do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que altera o caput do Art. 153 da Constituição do Estado do Ceará.
A presente proposta objetiva a adequação da idade mínima prevista na Constituição do Estado do Ceará como requisito para o exercício dos cargos de Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto do Estado do Ceará, reduzindo a idade mínima de trinta e cinco para trinta anos de idade.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº /10
QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 7.214/10
ALTERA O CAPUT DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Art. 1º O caput do Art. 153 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.” (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.