MENSAGEM Nº  7214, DE         DE                     DE 2010

 

                  

                   Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, na forma do Art. 59, II, da Constituição Estadual, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, a inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que altera o caput do Art. 153 da Constituição do Estado do Ceará.

 

A presente proposta objetiva a adequação da idade mínima prevista na Constituição do Estado do Ceará como requisito para o exercício dos cargos de Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto do Estado do Ceará, reduzindo a idade mínima de trinta e cinco para trinta anos de idade.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                            de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº    /10

QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 7.214/10

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL.

 

 

    Art. 1º O caput do Art. 153 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.” (NR).

 

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.