MENSAGEM nº 7.212 DE DE 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a inclusão na condição de dependentes para fins de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.
A propositura destina-se a garantir o acesso aos serviços do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará – ISSEC, seguindo a tendência da legislação federal e tratando em igualdade de condições, conforme preceito constitucional, além de promover alteração na relação de dependências dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e de 24 (vinte e quatro), estes, desde que universitários.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres pares que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política de igualdade e inclusão nos serviços ofertados pelo Estado.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 4º DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O inciso I do Art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR)
Art. 2º O inciso II do Art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ