MENSAGEM Nº.     7.208 ,  DE              DE                           DE 2010.

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

                   Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança e dá outras providências.

 

                   Dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém, reconhecendo a importância em reajustar a remuneração dos titulares de cargo comissionados, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão da remuneração desses servidores, condizente, no entanto, com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

 

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

 

                   No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos   de                 de 2010.

 

 

       

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará                                            

 

PROJETO DE LEI

 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados E FUNÇÕES DE CONFIANÇA e dÁ outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

                        Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro), a partir de 1º de julho de 2010.

 

                        Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

 

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

                       

                        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos        de               de 2010

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ