MENSAGEM Nº7.206 , de de de 2010.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de Lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso II do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no montante de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS).
O presente projeto de lei visa comungar com o atual momento histórico em que vive o mundo em busca de energia alternativa como meio de se evitar a emissão de gases de efeito estufa, especialmente o CO2. Neste sentido o Estado do Ceará apresenta-se diante da nação como pioneiro ao cria r mecanismos institucionais para o desenvolvimento da energia solar em território cearense.
Desta forma, o governo estadual manifestou-se decidido ao instituir o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES pela Lei Complementar nº 81/2009, regulamentada pelo Decreto nº 29.993/09 que define forma, incentivo a instalação, operação e utilização de usinas de energia de fonte solar, bem como a fabricação de equipamentos destinados a geração de energia dessa fonte.
Ademais, é de conhecimento de pesquisadores do meio acadêmico e de diversas instituições públicas e privadas ligadas aos setores de energia e meio-ambiente que o Nordeste brasileiro é dotado dos melhores índices de insolação do planeta. O ceará, neste aspecto é dos mais representativos da região e pela percepção de governo, pretende explorar essa sua faculdade natural.
O Estado do Ceará é o primeiro da Federação no País a iniciar a estruturação de um programa de incentivo ao desenvolvimento e utilização da energia elétrica proveniente da fonte solar e sem dispor portanto de qualquer referência de regulamentos neste seguimento da energia.
O marco regulatório estadual teve início com a instituição do FIES, criado pela Lei Complementar Estadual nº 81 de 02 de setembro de 2009 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.993 de 09 de dezembro de 2009.
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS verificado de JANEIRO a ABRIL.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2010.
Cid Gomes
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE no montante de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS conforme o memorial de cálculo do anexo II.
Art. 3º - As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000122 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Órgão: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Unid. Orçamentária: 48200004 FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
25.752.032 Fortalecimento dos Setores Econômicos e Inovação Tecnológica
21117
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 10.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 10.000.000,00
Total da Secretaria: 10.000.000,00
Total da Solicitação: 10.000.000,00
Emitido em 5/7/2010 10:34:12 Página 1 Anexo do Decreto (Grupo)
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA***
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no DO de 26.01.2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp
*** Valor já utilizado em Crédito Especial anterior no valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS).