MENSAGEM Nº 7.205, de de de 2010.
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., o anexo projeto de Lei que autoriza a criação de crédito especial, em conformidade com o que dispõe o art. 42 e inciso II do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no montante de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS).
O presente projeto de lei visa implementar o Programa Central de Atendimento ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, com o propósito de estabelecer um novo padrão de atendimento aos serviços prestados pelo Governo do Estado do Ceará, trazendo as práticas já experimentadas com enorme sucesso e reconhecimento público em outros estados da federação, requalificando os serviços prestados na Casa do Cidadão.
Desta forma, buscando resguardar a natureza da Casa do Cidadão, realizando uma requalificação do seu formato, sugere-se uma contratação na qual o contratado passará a ser o responsável pela implantação, operação, manutenção e gestão de todos os itens do programa que fazem parte do objeto, cabendo ao poder público as funções não delegáveis, das quais fazem parte a presença do funcionário público e o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
Para tanto o presente crédito especial criará o Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt e a ação Vapt-Vupt no âmbito do PPA 2008-2011 e na LOA 2010.
Os recursos para atender às despesas previstas neste projeto de Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS verificado de JANEIRO a ABRIL.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V. Exa. e a seus eminentes pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio Iracema, do Governo do Estado do Ceará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2010.
Cid Gomes
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.
Art. 3º - As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei Nº 14.053, de 07/01/2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000105 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Órgão: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Unid. Orçamentária: 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt
10947 Implantação de Obras de Infra-Estrutura
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.215.303,54
INVESTIMENTOS 00 0 360.630,80
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 578.845,44
INVESTIMENTOS 00 0 94.230,66
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 645.851,02
INVESTIMENTOS 00 0 105.138,54
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Total da Solicitação: 4.000.000,00
Emitido em 28/6/2010 10:28:30 Página 1 Anexo do Decreto (Grupo)
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO* REALIZADO** DIFERENÇA
JAN – ABR JAN – ABR JAN – ABR
R$ 1.520.215.530,0 R$ 1.904.416.592,0 R$ 384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no DO de 26.01.2010 em atendimento ao art. 13 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp