MENSAGEM Nº    7.204          , DE          DE                         DE 2010

 

 

 

                        Senhor Presidente,

 

 

                        Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceito da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.

 

                        O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar dispositivo da Lei nº. 14.687, de 30 de abril de 2010, com o objetivo de incluir os militares estaduais no rol de beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.

 

                        Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  ______ de ________________ de 2010.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

      Art. 1º O Art. 3º da Lei nº. 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional." (NR)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  ______ de ________________ de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ