MENSAGEM Nº    7201             , DE   9       DE     junho                    DE 2010

 

 

    Senhor Presidente,

 

    Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo a ceder, gratuitamente, o direito de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.”

 

    A proposta leva em conta o fato de que na utilização dos bens públicos estaduais, cabe ao Chefe do Poder Executivo disciplinar a forma como estes bens serão administrados, já que é de sua competência privativa encaminhar projeto de lei nesse sentido à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

    Ainda como atribuição de administrar os bens públicos estaduais estabelece a presente proposta que o uso comum de tal bem do Estado se dê de forma gratuita, tendo em vista a sua destinação.

 

    Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

   

    No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEÁRÁ, em Fortaleza, aos        de                          de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, GRATUITAMENTE, O DIRETO DE USO DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral, destinado à instalação de parte da Secretaria daquela Tribunal.

 

§ 1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve:

 

“Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza, à Rua Eretides Martins nº 977, no bairro São Gerardo, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m² e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente com imóveis na Rua Eretides Martins, mediando 70,00 metros; de Fundo com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo 39,00 metros; do lado Esquerdo com a imóvel pertencente ao Governo do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”

 

§ 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.

 

§ 3º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

 

Art. 2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                              de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ