MENSAGEM Nº  7.200, DE         DE                             DE 2010

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a instituir o  Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar (“bullying”), de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

 

                   A propositura tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a criar.  nas escolas públicas estaduais, o programa de combate ao bullying, forma de violência física e/ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angustia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

                   Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos            de                            de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A  INSTITUIR PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO PRECONCEITO, INTIMIDAÇÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA ORIGINÁRIA DO AMBIENTE ESCOLAR (“BULLYING”) DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar (“bullying”), de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará.

      Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angustia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

      Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

 

    I – insultos pessoais;

    II – comentários pejorativos;

    III – ataques físicos;

    IV – grafitagens depreciativas;

    V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;

    VI – isolamento social;

    VII – ameaças;

    VIII – pilhérias.

 

      Art. 3º O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas:

 

    I – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

    II – exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

    III – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

 

      Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.

 

      Art. 5º São objetivos do programa:

 

    I – prevenir e combater e prática de bullying nas escolas;

    II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

    III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o bullying;

    IV – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;

    V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;

    VI – discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

    VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;

    VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes;

    IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;

    X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

    XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;

    XII – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

    XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

    XIV – estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;

    XV – orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

    XVI – auxiliar vítimas e agressores.

 

      Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.

 

      Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.

 

      Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

 

      Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

                        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                          de  2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ