MENSAGEM 7.198, DE 07 MAIO DE 2010
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que: “ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 14.525, DE 8/12/2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A referida alteração tem como objetivo corrigir a indicação dos dispositivos legais referentes as receitas tributárias próprias, bem como a repartição das receitas constitucionais no que se refere a contragarantia a ser oferecida pelo Estado do Ceará à União, conforme dispõe o § 4°, do art. 167, da Constituição Federal.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 14.525, DE 8/12/2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 14.525, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.