MENSAGEM 7.198, DE 07 MAIO DE 2010

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para elevada deliberação dessa Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que: “ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 14.525, DE 8/12/2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A referida alteração tem como objetivo corrigir a indicação dos dispositivos legais referentes as receitas tributárias próprias, bem como a repartição das receitas constitucionais no que se refere a contragarantia a ser oferecida pelo Estado do Ceará à União, conforme dispõe o § 4°, do art. 167, da Constituição Federal.

Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de maio de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 14.525, DE 8/12/2009, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 14.525, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º. desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.