MENSAGEM  Nº  7.193             DE        DE                                  DE 2010.

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que objetiva estabelecer a finalidade e estrutura organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC.

 

                   O Projeto inclui a estruturação com nova organização administrativa, visando a esclarecer que o ISSEC tem por finalidade a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes.

 

                   O ISSEC nasceu da necessidade de supressão das atividades do antigo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – IPEC, que em 2007, perdeu as funções de “previdência” e “perícia médica”, as quais foram transferidas para a Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, no âmbito de sua Coordenadoria de Gestão Previdenciária – CPREV. 

 

                   A partir de então, a Autarquia ficou, portanto, com a atribuição exclusiva de prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, com a publicação da Lei Nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, que institui, no artigo 78, inciso I, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.

 

                   Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares que o propósito do atual Governo vem a cada passo se concretizando, com a aplicação de uma política de valorização dos servidores estaduais, almejando-se que esse Projeto venha a ser transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Deputados dessa Casa Legislativa Estadual, contribuindo com o fortalecimento da Assistência à Saúde, em benefício da referida categoria.

 

                   Ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Deputados votarão em um Projeto de Lei sintonizado com uma legislação adequada e atualizada para concessão de assistência à saúde à população dos servidores estaduais.

                                                           

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

                   No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                               de 2010.

 

 

Cid  Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI

 

DISPÕE SOBRE A FINALIDADE E A ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

TÍTULO I

 

DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

 

            Art. 1º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.

         Parágrafo único. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

            Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) tem por finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, conforme disposto em regulamento.

            § As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) serão fixadas por ato de seu Superintendente.

            § 2º Nenhum outro serviço de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

            Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), os servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

            Art. 4º São considerados dependentes:

                  

                   I - Cônjuge, a companheira ou o companheiro;

                   II - filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;

menor sob tutela;

                   III - ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.

 

            §1º Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição. 

           

            §2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que  mantenha-se em união estável com o beneficiário ou beneficiária devidamente reconhecida em procedimento judicial de natureza contenciosa.

           

            §3º Considera-se união estável aquela assim reconhecida pela legislação civil do país.

 

            §4º Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.

           

            §5º Equipara-se a filho do beneficiário, o menor que esteja sob sua tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.

           

            §6º O cônjuge separado judicialmente ou divorciado, que receba alimentos, fará jus à inscrição no Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará (ISSEC), em igualdade de condições com os demais dependentes.

           

            Art. 5º A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado, ou inválido, do menor sob tutela, e do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, é presumida. As demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.

           

            Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico-pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.

 

                        Art. 7º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

                   I - para o cônjuge:

                     a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for    assegurada a prestação de alimentos;

                     b) pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em   julgado.

 

II - para a companheira e o companheiro:

a)             pela cessação da união estável com o beneficiário ou beneficiária, através de declaração registrada em cartório, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

b)             quando contrair núpcias com terceira pessoa;

c)             quando estabelecer nova união estável.

 

III - para o filho menor não emancipado ou inválido:

a)             ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b)             ao cessar a invalidez.

 

IV - para o menor sob tutela:

a)             ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b)             pela revogação da tutela.

 

V - para o ex-cônjuge, quando não mais for beneficiário de pensão alimentícia;

 

VI - para os dependentes em geral:

a)    pelo falecimento;

b)    pelo casamento.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

            Art. 8º A inscrição dos beneficiários no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), é condição essencial e imprescindível à prestação de qualquer serviço.

        

            § 1º No ato de inscrição, o beneficiário apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá o correspondente cartão de identificação.

 

            § 2º Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de 01 (um) beneficiário.

           

            § 3º Os beneficiários são obrigados a comunicar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), com a devida comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição e de seus dependentes, bem assim a existência de novos dependentes, que passarão a ser também beneficiários.

           

            §4º Será cancelada, a qualquer tempo, a inscrição do dependente que deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou prestar informações inverídicas.

 

            Art. 9º Falecendo o beneficiário sem que tenha sido feita a inclusão de  seu(s) dependente(s), a este(s) será lícito fazê-lo.

         Parágrafo único. Na hipótese de inscrição post mortem de filho inválido, a mesma somente será deferida se comprovada a invalidez até a sua maioridade ou emancipação.

 

Art. 10. A utilização de prestação de assistência à saúde somente será devida a partir do deferimento da respectiva inscrição, observando o regular protocolo do pedido.

 

TÍTULO III

DA  ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 11. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da autarquia, será prestada por profissionais e instituições credenciados através de edital de chamamento público, bem como pelo próprio Instituto ou por empresa prestadora de serviço, observando-se as disposições da Lei Nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo regulamento.

Art. 12. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, prestada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), buscará a proteção à saúde e a profilaxia de doenças dos beneficiários regularmente inscritos.

Parágrafo único. Considera-se evento de Assistência à Saúde a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no Art. 2º desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

            Art. 13. A assistência médica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC):

                   I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados;

                   II - em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas,       devidamente credenciados;

 

            Art. 14. Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados:

         

I - em consultórios;

II - em clínicas de profissionais da área de saúde;

III - na rede hospitalar credenciada.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

 

            Art. 15. A assistência hospitalar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, devidamente credenciados.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

 

            Art. 16. A assistência odontológica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em consultórios e clínicas odontológicas, devidamente credenciados.

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

 

            Art. 17. A assistência complementar compreende serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento em psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e assistência às pessoas portadoras de deficiência mental e auditiva, a qual será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC):

 

                   I - em clínicas, consultórios e laboratórios, devidamente credenciados;

                   II - em entidades prestadoras de serviço às pessoas portadoras de    deficiência mental  e auditiva, devidamente credenciadas.

 

CAPÍTULO  VI

DA AUDITORIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 18. A auditoria na Assistência à Saúde tem o caráter preventivo analítico e operacional, compreendendo os serviços prestados nas áreas médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.

 

CAPÍTULO  VII

DA  ASSISTÊNCIA  SOCIAL

 

Art. 19. A Assistência Social será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), pelos Assistentes Sociais do quadro de servidores deste Instituto.

 

TÍTULO IV

DAS FONTES DE RECEITA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 20. O plano de custeio de assistência à saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), integrará o Orçamento Anual do Estado.

           

            Art. 21. O custeio da assistência à saúde será financiado pelas seguintes fontes de receita:

                   I - transferências do Governo do Estado do Ceará no valor      correspondente ao fixado no orçamento do Estado;

                   II - rendimentos oriundos de investimentos ou de quaisquer     aplicações financeiras;

                   III - doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

 

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

            Art. 22. Os bens patrimoniais do Instituto só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Superintendente, apreciada pelo órgão administrativo competente, e aprovada pelo Governador do Estado, que autorizará a alienação ou a oneração através de lei.

         Parágrafo único. A alienação ou oneração de bem patrimonial do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) atenderá sempre o interesse público e será precedida de prévia avaliação e procedimento licitatório.

 

            Art. 23. Sem a observância de quaisquer das formalidades previstas neste Capítulo, o ato será nulo de pleno direito e seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 24. A estrutura organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará (ISSEC) será estabelecida por Decreto do Governador do Estado, sendo previamente garantida a existência das seguintes unidades orgânicas:

 

                   I - uma Superintendência;

                   II - uma Secretaria Geral;

                   III - uma Procuradoria  Judicial;

                   IV - uma Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

                   V - uma Coordenadoria Técnica de Saúde:

                            a) Célula de Assistência aos Beneficiários;

                            b) Célula de Contas Médicas  e Credenciamento;

                   VI - uma Coordenadoria Administrativo-Financeira:

                            a) Célula de Tecnologia;

                            b) Célula de Gestão de Pessoas e Logística;

                            c) Célula de Finanças.

           

 

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE

           

                        Art. 25. O Superintendente do Issec é o responsável pela administração geral da autarquia e será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

                        Art. 26. Compete especificamente ao Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC):

I.                             planejar e realizar, com o apoio de sua assessoria e dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II.                           representar a autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em Juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III.                          encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação:

a)                projeto de Regulamento Geral do Instituto e de suas eventuais alterações posteriores;

b)                a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c)                 as propostas de alterações orçamentárias, observadas no que couber, a legislação específica;

d)                as propostas de alteração de seu quadro de pessoal.

IV.               apresentar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades do Instituto;

V.                prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei;

VI.               aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados, os serviços de assistência à saúde a que se refere o Art. 2º desta Lei, observado o disposto no § 2º do referido artigo;

VII.              expedir instruções e ordens de serviços, assinar contratos e convênios, delegar competências e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

 

Parágrafo único. O Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará (ISSEC) será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Secretário Geral, cargo de provimento em comissão, sendo suas atribuições fixadas por delegação do Superintendente.

 

 

CAPÍTULO III

 DA PROCURADORIA JUDICIAL

 

Art. 27. A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e representação judicial do Instituto de  Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará (ISSEC), será exercida por Procuradores Autárquicos, incluídos na Categoria Funcional - Consultoria e Representação Judicial, do Grupo Ocupacional – Atividades de Nível Superior - ANS, de que trata a Lei n.º 12.386, de 09 de dezembro de 1994.

 

Art. 28. Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Autárquicos:

 

I.                            representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do (ISSEC), em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e  praticar todos os atos inerentes à representação;

II.                           emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência à sua apreciação;

III.                         elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais da autarquia que envolvam  aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da autarquia;

IV.                         organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V.                           requisitar aos demais órgãos do Instituto, os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos solicitados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade.

 

            Art. 29. O Procurador-Chefe será nomeado, preferencialmente, dentre os Procuradores Autárquicos do quadro de pessoal do Instituto, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração.

 

          Art. 30. Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Procuradores de Carreira do ISSEC, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por lei complementar.

 

Art. 31. Os Advogados do quadro de servidores do Issec serão auxiliares da Procuradoria Judicial.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES

 

Art. 32. Os servidores do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) ficam absorvidos, com todos os seus direitos, vantagens e obrigações, na Estrutura Organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), desde a sua criação.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 33. Dos atos do Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência oficial da decisão.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECÔNOMICA E FINANCEIRA

 

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

 

Art. 35. O plano de contas e o processo de escrituração obedecerão às normas contidas na Lei Nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 36. Sem prejuízo no disposto no Art. 38, a contabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) evidenciará:

 

I - receitas e despesas de assistência à saúde;

II - receitas e despesas de investimentos.

 

Art. 37. A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida, pelo Superintendente do Instituto, ao Governador do Estado, até 15 de outubro.

 

Art. 38. O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Superintendente do Instituto à Secretaria do Planejamento e Gestão, que o encaminhará à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo único. O balanço geral deverá ser instruído pela Unidade de Contabilidade da autarquia com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, observada a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Para os fins de que trata esta lei, ficam resguardados todos os direitos das pessoas inscritas junto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (Ipec).

 

Art. 40. Os servidores estaduais responsáveis pela elaboração, por qualquer meio, das folhas de pagamento dos servidores do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), que deixarem de incluir, dolosamente, consignações que lhe sejam devidas, sujeitar-se-ão às sanções disciplinares previstas em lei.

 

Art. 41. Todo numerário pertencente ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) será depositado em Banco Oficial.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos         de                               de 2010.

 

 

Cid  Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ