MENSAGEM nº 7192 DE DE março 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a possibilidade de consignação em folha de pagamento de parcelas consideradas como obrigatórias por meio de Decreto.
Com a nova política que disciplina as consignações das obrigações contraídas pelos servidores públicos estadias, surgiu a necessidade de considerar-se algumas parcelas que antes eram tratadas com sendo consignações facultativas e, portanto submetidas ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) conforme disposto no Art. 251 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, como se obrigatórias fossem, como forma de estabelecer-se uma proteção para os servidores públicos.
Todavia, ao fazê-lo percebeu a Administração Pública que em alguns casos a margem do Servidor não comportaria um acréscimo advindo do reajuste anual, da mudança de faixa etária ou da inclusão de um dependente, sendo necessária a previsão legal para superação do percentual antes referido, na ocasião dessas situações excepcionais.
Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares que essa medida expressa a firme diretriz do Governo Estadual de estabelecer política de pessoal, incluindo-se ai a de consignação em folha de pagamento, voltada a trazer a satisfação do Servidor Público dentro de um cenário que possibilite o controle em tempo real da margem, como já esta acontecendo.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
Digníssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
![]() |
PROJETO DE LEI
REDEFINE A MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE APGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art.1º As parcelas para fins de consignação em folha de pagamento que venham a ser consideradas por Decreto como se consignações obrigatórias fossem, quando sofrerem alterações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes, serão considerados para o fim de calculo da margem prevista no Art. 251, § 1º da Lei 9.826, de 14 de maio d3 1974.
§1º Na oportunidade de processamento dos acréscimos referidos no caput deste artigo, caso não haja margem suficiente para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores, e exclusivamente neste caso, a margem prevista no § 1º do Art. 251, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, poderá ser ultrapassada, desde que a soma das consignações facultativas e das parcelas advindas dos acréscimos previstos no caput deste artigo não excedam a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor.
§2º Para fins de calculo da margem consignável, mesmo que na situação excepcional prevista no caput deste artigo, será observado o que dispõe o § 2º do Art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º A ordem de prioridade para pagamento na hipótese de extrapolação da margem prevista no §1º do Art. 1º desta lei será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
![]() |