MENSAGEM Nº 7.190, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, O BATALHÃO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO (BPCOM) DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A propositura tem por finalidade a criação, na estrutura da Polícia Militar do Ceará, do Batalhão de Policiamento Comunitário, responsável pela gestão operacional do Programa Ronda do Quarteirão no Estado do Ceará, que possui como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia e estratégia organizacional de policia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de seus integrantes junto à comunidade onde atua, formando parcerias na busca de soluções dos problemas afetos à segurança publica objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

 

Oportuno ressaltar que o Programa Ronda do Quarteirão iniciou sua atuação na Polícia Militar do Ceará na data de 21.11.2007, em 05 (cinco) áreas pilotos, estando atualmente presente em 21 (vinte e um) municípios, com um efetivo de 2.027 policiais militares, 241 (duzentas e quarenta e uma) viaturas e 132 (cento e trinta) motos, constituindo um incremento considerável de recursos humanos e material, sendo de grande relevância para a área da Segurança Pública no Estado do Ceará, devendo sua aplicação ocorrer de forma eficaz e organizada, considerando os princípios constitucionais da legalidade e eficiência que norteiam a administração pública.

 

Ressalte-se, ainda, que o BPCOM possui sede própria, a qual fora denominado através do Decreto Estadual nº 29.909, de 29 de setembro de 2009, Batalhão de Policiamento Comunitário Cel. José Israel Cintra, estando situada no prédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), tendo sido inaugurada pelo Governo do Estado em 21.09.2009.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, O BATALHÃO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. A atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de policia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

Art. 2º O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptada mediante Decreto

Parágrafo único. A estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da Policia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.

§ 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

§ 2º Os Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 


ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº        DE            DE 2010.

 

 

Denominação

Símbolo

Quantidade

Coordenador Operacional

DNS-2

1

Coordenador Operacional Adjunto

DNS-3

1

Orientador de Célula

DNS-3

4

Supervisor de Núcleo

DAS-1

29

Assistente Técnico

DAS-2

10

T O T A L

45