MENSAGEM Nº 7189, DE      31      DE       março                DE 2010.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A iniciativa visa garantir que nenhum profissional do magistério público estadual tenha remuneração mensal inferior a R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), valor que está em consonância com o piso salarial profissional nacional do Magistério da Educação Básica, de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2010.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO DE LEI

 

 

INSTITUI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais) mensais.

§1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º A remuneração mínima de que trata o art. 1º se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____de__________de 2010.

 

 

 

                                                     Cid Ferreira Gomes

            GOVERNADOR DO ESTADO