MENSAGEM Nº 7.187, de de de 2010
Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceito da Lei nº 10.860, de 12 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação do Art. 2º da Lei nº. 10.860, de 12 de dezembro de 1983, com o objetivo de permitir a concessão da mais alta Comenda do Governo do Estado do Ceará a cidadão, brasileiro ou não, que se distingua pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, bem como a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais.
Almeja-se, assim, ampliar o leque de beneficiários a serem reconhecidos pelo Governo do Estado do Ceará, pela prestação de serviços de especial relevo à sociedade, com a concessão da honrosa Comenda.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 7.187/10
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº. 10.860, de 12 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distingua pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de março de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ