ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM Nº  7186 , DE ___ DE ____MARÇO________ DE 2010

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, com alteração em dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

 

Relativamente ao art. 1º da referida Lei, foi dada nova redação ao seu Parágrafo único, com a finalidade de atribuir ao Poder Executivo a faculdade de estender o regime tributário a outras atividades econômicas.

 

A alteração da redação do § 1º do Art. 4º, tem a finalidade de melhor explicitar os créditos fiscais relacionados com as operações de entradas no estabelecimento do contribuinte.

 

E a inclusão do inciso III ao § 4º do art. 2º, visa flexibilizar o ajuste da carga tributária, de forma a atender, efetivamente a capacidade contributiva dos segmentos econômicos ou produtos sujeitos à sistemática de tributação estabelecida na referida Lei.

 

Como se observa, Exmo. Sr. Presidente, e demais membros do Poder Legislativo cearense, o projeto de lei em questão não causa quaisquer ônus aos cofres estaduais. Muito pelo contrário, busca apenas efetuar um melhor controle sobre as operações ou prestações ora relacionadas.

 

Induvidosamente, a presente iniciativa vai ao encontro à modernização da ação fiscal no Estado do Ceará, permitindo ampliar o relacionamento entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos das obrigações tributárias devidas, propiciando uma maior eficiência na tutela do crédito tributário.

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2010.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 7.186/10

 

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

 

 

 

  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributário com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

 

I -  nova redação ao:

 

a)  Parágrafo único do Art. 1º:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento." (NR)

 

b)     § 1º do Art. 4º:

 

“Art. 4º ........................................................................................

 

§ 1º  Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.” (NR).

 

II – acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:

 

“Art. 2º ..........................................................................................................

 

§  4º ............................................

 

III – ajustar a carga liquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (AC)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos __ de _______ de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ