MENSAGEM Nº  7.185,           DE  FEVEREIRO  DE 2010

 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de garantia pelo Governo do Estado do Ceará à contratação de operação de crédito interna pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), no valor total de até R$ 45.891.463,71 (Quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil,  quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal, em referência ao projeto Ampliação do Sistema Integrado da Ibiapaba (Complexo Integrado Jaburu- I), dentro do Programa Saneamento para Todos - Setor público.

 

 

A mencionada contratação tem como objetivo financiar a ampliação do sistema integrado de abastecimento de água da Serra da Ibiapaba contendo obras para captação, estações elevatórias, adução, estação de tratamento de água e reservação dos municípios de Tianguá e Viçosa do Ceará, cidades integrantes e atendidas pelo complexo integrado da estação de tratamento de água Jaburu- I. A ampliação do sistema deverá atender as cidades de Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará e os seguintes distritos e localidades: Betânia, Caruataí, Inharim, Inhuçu, Pindoguaba, Quatiguaba, Sussuanha, Janeiro, Pituba, Sitio Canastra, Sitio São José e Nova Veneza. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

 

 

 

A necessidade da implantação desse projeto justifica-se primordialmente pelo fato de que as principais unidades de abastecimento de água implantadas tiveram como horizonte de atendimento o ano de 2001 (com exceção da ETA) e já existe uma demanda reprimida a ser atendida. Além disso, houve a incorporação, em 2006, das demandas das cidades de Mucambo, Pacujá, Graça e do Distrito de Lambedouro, com horizonte de atendimento a essas localidades por mais de 30 anos.  Assim, é oportuno ressaltar que a ampliação desse empreendimento permitirá uma melhoria significativa na cobertura do abastecimento de água das localidades supra-mencionadas. Por fim, deve-se destacar que o Projeto beneficiará cerca de 237.000 habitantes e trará melhorias na qualidade de vida e diminuição de várias doenças de veiculação hídrica à população da região da Serra da Ibiapaba.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos     de fevereiro de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI  Nº7.185/10

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA À CONTRATAÇÃO DE  OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 45.891.463,71 (Quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil,  quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) para a execução do Projeto Ampliação do Sistema Integrado da Ibiapaba (Complexo Integrado Jaburu I), observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

            Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, parágrafo 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

            Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembléia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

            Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

            Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

            Art. 5º O Poder Excecutivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos     de fevereiro de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO