MENSAGEM  7.184  ,             DE      FEVEREIRO  DE 2010

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de garantia pelo Governo do Estado do Ceará à contratação de operação de crédito interna pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), no valor total de até R$ 127.020.180,52 (Cento e vinte sete milhões, vinte mil, cento oitenta reais e cinquenta e dois centavos) junto à Caixa Econômica Federal, em referência ao projeto Estação de Tratamento de Água da Zona Oeste da Região Metropolitana de Fortaleza-RMF (ETA OESTE), que  encontra-se dentro do Programa Saneamento para Todos- Setor público.

 

A mencionada contratação tem como objetivo ampliar a ETA OESTE de 1,5 m3/S para 5,0 m3/S, compreendendo a complementação da execução das obras da ETA a ser implantada na área oeste da Região Metropolitana de Fortaleza-RMF, contendo obras de captação, adução, tratamento pelo processo de dupla filtração, reservação, estação elevatória de água tratada, adutora de água tratada, laboratórios, centro de controle de motores, sistema de proteção contra descargas atmosféricas, automação, subestação elétrica, administração e urbanização. 

 

Convém salientar que as áreas beneficiadas (Zona Oeste de Fortaleza e Caucaia) constituem-se em grande parte de localidades habitadas por moradores de baixa renda com carência de serviços públicos básicos, como o de infra-estrutura de abastecimento de água, esgotamento sanitário e outros. Assim, a implantação desse projeto contribuirá para a redução da incidência de doenças de veiculação hídrica, assim como das taxas de mortalidade infantil. Além disso, a regularização do fornecimento de água auxiliará na promoção do desenvolvimento econômico e sustentável das áreas afetadas, como por exemplo a atração de novos empreendimentos com a geração de  empregos e conseqüentemente, de renda para o município.

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar  Filho

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

 

 

 

Por fim, a implantação desse empreendimento permitirá o atendimento da demanda reprimida  ocasionada pelo crescimento populacional nessa região, bem como a melhoria na qualidade do serviço de abastecimento de água.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres Pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos    de fevereiro de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº7.184/10

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIA À CONTRATAÇÃO DE  OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 127.020.180,52 (Cento e vinte sete milhões, vinte mil, cento oitenta reais e cinqüenta e dois centavos) para a execução do Projeto Estação de Tratamento de Água da zona Oeste da RMF- ETA Oeste, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

            Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, parágrafo 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

            Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembléia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

            Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

            Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

            Art. 5º O Poder Excecutivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos    de fevereiro de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO