MENSAGEM Nº 7.183,  DE        DE                             DE 2010.

 

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

                   Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria o Fundo  de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC e a Junta Deliberativa do mesmo.

 

                   No limiar do presente Século XXI, já ultrapassados mais de 500 anos do descobrimento do Brasil, em que pese às grandiosas obras e mecanismos públicos levados a efeito pelos Governos Federal e Estadual anteriores, ainda não foram adotadas políticas públicas que resolvessem definitivamente os efeitos cruéis e desumanos da estiagem que assola o interior do nosso Estado.

 

                   Em decorrência disto, praticamente todos os anos se instala no interior de nosso Estado uma situação emergencial na qual o bravo povo cearense afetado pelos efeitos perversos da estiagem ficam carentes das mais básicas necessidades humanas de sobrevivência, quais sejam a água e o alimento.

 

                   Somando-se a isso, existe a possibilidade da ocorrência doutros desastres naturais, como enchentes, epidemias, terremotos, ou desastres causados pelo homem, como incêndios e grandes acidentes, que demandam uma resposta rápida dos Órgãos públicos, especialmente da Defesa Civil que atualmente carece de uma fonte de recursos imediata para atender a tais reclames emergenciais.

 

                   Os Municípios cearenses, no mais das vezes, não possuem recursos suficientes para atender a essas adversidades emergenciais e necessitam, por isso, de efetivo apoio dos Governos Federal e Estadual.

 

                   O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, objetiva exatamente dar suporte financeiro imediato a estes programas emergenciais de atendimento às populações afetadas por toda espécie de calamidades ou catástrofes, bem como a ações preventivas de tais adversidades emergenciais, provendo as necessidades básicas das populações afetadas.

 

        

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

                  

                   No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos______ de _________________ de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

PROJETO DE  LEI COMPLEMENTAR Nº

 

 

CRIA O FUNDO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ – FDCC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

                        Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, de natureza contábil-financeira, destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados a assegurar a execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, e de recuperação e reconstrução nas áreas potencialmente atingidas ou atingidas por desastres.

 

                   § 1º As ações preventivas de Defesa Civil compreendem:

                  

                   I - projetos educativos e de divulgação;

                   II - capacitação de recursos humanos;

                   III - elaboração de trabalhos técnicos;

                   IV - proteção de áreas de risco;

                   V - aquisição de materiais e equipamentos;

                   VI - equipamento e reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar

        

                   § 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementar às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, bem como às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

        

                   § 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro suplementares às Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC, através dos Governos Municipais, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

 

                        Art. 2º O FDCC será gerido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

 

                        Art. 3º Compete ao gestor do FDCC:

                  

                   I - administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

                   II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

                   III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

                            IV - prestar contas da gestão financeira;

                   V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FDCC.

                  

                   Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

 

                        Art. 4º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações da Junta Deliberativa, mediante plano de trabalho, que definirão os custos e benefícios em perfeita sintonia com os objetivos do FDCC.

                 

                   § 1º A Junta Deliberativa do FDCC, presidida pelo titular do órgão gestor, é composta pelos seguintes membros, em caráter exclusivamente consultivo:

                   I -  representante da Secretaria da Fazenda;

                   II - representante da Procuradoria Geral do Estado;

                   III - representante da Secretaria de Controladoria e Ouvidoria Geral;

                   V - representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

                   VI - representante da Casa Civil;

 

                   § 2º Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por ato do respectivo Secretário de Estado.

                  

                   § 3º À Junta Deliberativa do FDCC compete:

                  

                   I - fixar as diretrizes operacionais do FDCC;

                   II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

                   III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

                   IV - elaborar o seu regimento interno;

                   V - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;

                   VI - decidir sobre a aplicação dos recursos;

                   VII - analisar e aprovar mensalmente as contas e submetê-las à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

                   VIII - promover o desenvolvimento do FDCC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

                   IX - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

                   X - definir os critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

                   XI - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FDCC;

                   XII – supervisionar e fiscalizar a aplicação das receitas do FDCC.

 

                        Art. 5º Constituem receitas do FDCC:

                  

                   I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

                   II - os recursos transferidos da União ou do Estado;

                   III - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

                   IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

                   V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;

                   VI - os saldos apurados no exercício anterior;

                   VII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

                   VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará – FDCC, cujos recursos serão depositados em conta bancária especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará”.

 

                        Art. 6º Constituem requisitos essenciais para a liberação de recursos destinados às ações preventivas a existência de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e a apresentação de projetos específicos.

                  

                   Parágrafo único. Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação pelo Governo do Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

 

                   Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, para o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, as dotações orçamentárias consignadas na Lei 14.608, de 06 de janeiro de 2010, que se destinam, direta ou indiretamente, à execução de programas e projetos relacionados às diversas ações de enfrentamento a calamidades, sinistros e outros eventos de defesa civil, de natureza preventiva ou não, mantidos a estrutura programática do orçamento, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
                   Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.


                   Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente do Estado, Crédito Especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

                        Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                              de 2010.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ