MENSAGEM Nº      7.181             , de   19      de   fevereiro                      de 2010

 

 

                        Senhor Presidente,

 

                        Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que concede auxílio especial aos dependentes dos militares que indica, e dá outras providências.

 

                        Os lamentáveis homicídios de dois policiais militares, no Município de Barbalha, durante ação policial, quando foram brutalmente executados por estarem cumprindo o seu dever funcional, consternou profundamente a comunidade local e a sociedade cearense, a justificar como pretendido a concessão de auxílio especial aos seus dependentes.

 

                        Neste sentido, considerando a excepcionalidade do caso em razão da citada comoção local e regional causada pelo violento crime, é razoável e recomendável a concessão de auxílio especial a título de alento e justiça social, às famílias das vítimas, que tanto estão sofrendo com a perda irreparável de seus chefes e membros.

 

                        Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos            de                           de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

PROJETO DE LEI

 

 

CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DOS MILITARES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

      Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares estaduais, vítimas de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 03 de fevereiro de 2010, no Município de Barbalha, Estado do Ceará:

 

      I -  CB PM Francisco das Chagas Gomes Leal, Matrícula Nº 076.699-1-7, CPF Nº 249.105.383-72;

      II – SD PM José Allison Alves Lisboa, Matrícula Nº 302.906-1-5, CPF Nº 888.458.343-87.

 

     Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por militar, dividido entre os seus dependentes.

    

     Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.

 

      Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

 

                        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos           de                              de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ