Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de extinguir o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.
O FEMA foi criado pela Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, (DOE 23/07/04) e regulamentado pelo Decreto nº 27.719, de 7 de março de 2005 (DOE 09/03/05).
Embora instituído com o objetivo de ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente e possibilitando que cidadão e entidades da sociedade civil pudessem apresentar projetos a serem financiados pelo FEMA, constatamos que a configuração legal do referido fundo, além de não ter atendido na prática tais objetivos, tem comprometido a natureza autárquica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, especialmente no que diz respeito à sua autonomia financeira.
Atualmente todos os valores arrecadados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE são destinados ao FEMA, conforme determinam os dois primeiros incisos do Art. 2º da Lei Complementar nº 48/04, daí porque faz-se necessário repensar um modelo de Fundo Estadual de Meio Ambiente que atenda as finalidades, sem comprometer o efetivo funcionamento da entidade responsável pela execução da política ambiental do Estado.
Diante do exposto, impende concluir pela urgente necessidade de revogar a Lei Complementar nº 48/04, como forma de resguardar a capacidade de auto-administração da autarquia estadual ambiental e viabilizar a criação de um novo modelo de fundo de meio ambiente.
Por oportuno, solicito apreciação em caráter de urgência, ao tempo em que apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2004.
Art. 2º O saldo dos recursos do FEMA, se existentes, serão transferidos diretamente para a conta específica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Estadual nº 48, de 19 de julho de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ