MENSAGEM Nº   7.178           , de          de                         de 2010

 

 

                        Senhor Presidente,

 

                        Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceitos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, e dá outras providências.

 

                        O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com o objetivo de integrar e desenvolver políticas voltadas para o social, a saúde, o esporte e a educação, conferindo à Casa Civil, além das atribuições originais de apoio ao Gabinete do  Governador, a competência de firmar convênios visando a execução de programas, projetos, atividades ou eventos de duração certa relacionados a tais políticas.

 

                        Almeja, ainda, esta proposição, a integração das atividades relacionadas aos projetos especiais do Governo, atribuindo à Casa Civil a competência para o seu planejamento, coordenação, implantação e execução.

 

                        Por fim, o presente projeto, visa consolidar as ações de publicidade e marketing dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, estabelecendo atribuição à Casa Civil para o planejamento, execução e controle de tais ações.

 

                        Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  ______ de ________________ de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.335, DE 20 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

      Art. 1º O Art. 12 da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios  e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse reciproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte e/ou da educação, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.(NR)”

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  ______ de ________________ de 2010.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ