MENSAGEM
Nº 7.178 , de de de 2010
Senhor
Presidente,
Submeto
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei,
que objetiva a alteração de preceitos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de
2007, com a redação da Lei nº
14.335, de 20 de abril de 2009, e dá outras providências.
O
Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação do Art. 12 da Lei
Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com o objetivo de integrar e
desenvolver políticas voltadas para o social, a saúde, o esporte e a educação,
conferindo à Casa Civil, além das atribuições originais de apoio ao Gabinete
do Governador, a competência de firmar
convênios visando a execução de programas, projetos, atividades ou eventos de
duração certa relacionados a tais políticas.
Almeja,
ainda, esta proposição, a integração das atividades relacionadas aos projetos
especiais do Governo, atribuindo à Casa Civil a competência para o seu
planejamento, coordenação, implantação e execução.
Por
fim, o presente projeto, visa consolidar as ações de publicidade e marketing
dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, estabelecendo
atribuição à Casa Civil para o planejamento, execução e controle de tais ações.
Na
certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus
eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos ______ de
________________ de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Domingos Gomes Aguiar Filho
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO
DE LEI
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº
13.875, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.335, DE 20 DE
ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O Art.
12 da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº
14.335, de 20 de abril de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil:
assessorar o Governador do Estado na
área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos
oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de
atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e
indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas,
projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar
convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou
evento de duração certa, de interesse reciproco e em regime de mútua
cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do
esporte e/ou da educação, contratar compra de
materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do
impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de
comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar,
coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas,
relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito
federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas
pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o
desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia,
coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação
e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para
contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os
órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem
como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de
todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ______ de
________________ de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ