MENSAGEM Nº 7.175 DE DE DE 2010.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração desta Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que visa adequar artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997 à Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O presente projeto tem como objetivo modificar artigos da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, para que parte desse diploma legal estadual passe a guardar a devida consonância com a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, recentemente alterada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009.
É mister da Defensoria Pública promover a inclusão jurídica dos menos favorecidos através da garantia de seus direitos fundamentais, sendo, pois, de imensa relevância social a apreciação do presente projeto, visto que adequar a Defensoria Pública ao regime jurídico que lhe impõe o ordenamento jurídico federal, ainda que parcialmente, trará enormes benefícios à população cearense e à democracia.
Portanto, convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, e a exemplo do que já ocorre em outros estados brasileiros, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.
Apresento a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO O CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no Art. 147, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de _________________ de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ