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Gabinete da Presidência
MENSAGEM N.º 04/2010
Fortaleza, 16 de março de 2010.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres
Fortaleza - Ceará - CEP: 60170.900
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apraz-nos encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção de dois cartórios de distribuição do Estado do Ceará, aprovado, por unanimidade, na sessão ordinária do Tribunal Pleno de 04 de março de 2010.
Cumpre destacar, que esta medida foi recomendada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que detectou a disfunção na existência, neste Estado Federado, de três Ofícios de Distribuição, que possuem competência redundante.
Com efeito, foi buscada solução que respeite os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, com a extinção dos ofícios apenas no momento de sua vacância.
Isto exposto, Excelência, convictos de que os ilustres membros dessa augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, indispensável para sua aprovação e transformação em lei, rogamos-lhe emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados dessa Augusta Casa, nossos sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Desembargador Ernani Barreira Porto
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Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEI
Extingue, no momento da vacância da titularidade 02 (dois) Ofícios de Registro e Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza, modifica dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e da Lei 12.673, de 31 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam extintos, no momento da vacância de sua titularidade, 02 (dois) Oficios de Registro de Distribuição de Protestos da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei 12.673, de 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º. A Lei Nº 12.342/94, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 401. Haverá na Comarca de Fortaleza, um (01) Ofício de Registro de Distribuição de Protestos.
Art. 402. Ao Ofício de Registro de Distribuição de Protestos, observados o disposto no Art. 13 da Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente:
Art. 3º. Enquanto não ocorrer a vacância de 02 (dois) dos ofícios de distribuição de protestos da Comarca de Fortaleza, os mesmos permanecerão com as suas competências plenas.
Art. 4º. Ficam revogados especialmente o parágrafos único do art. 402, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, o art. 1º. e seu parágrafo único, da Lei 12.673, de 31 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL