Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
MENSAGEM Nº 03, de 04 de março de 2010.
Tratava-se, conforme afirmado na Mensagem Nº 11/09, deste Tribunal, de medida adotada contingencialmente, assegurando-se que o percentual de escalonamento seria restabelecido “por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito”.
Considerando, porém, decisão unânime do e. Conselho Nacional de Justiça, de 23 de fevereiro de 2010, tomada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo Nº 200910000064000 (Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn), no sentido de que a medida malferiu a ordem constitucional, uma vez que, em se tratando de mera revisão decorrente da reposição de perdas inflacionárias, não seria possível elevar o escalonamento remuneratório, impõe-se revogar o art. 3º, da Lei Estadual Nº 14.527/09, garantindo-se a todos os magistrados cearenses a recomposição dos subsídios nos mesmos índices e datas.
Em assim sendo, é que proponho a fixação dos valores definidos no projeto de lei anexo para remunerar os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cumprindo assentar que não há qualquer alteração na remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, tal como fixada na Lei Nº 14.527/09, mas apenas dos magistrados das demais categorias.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PROJETO LEI
ALTERA A LEI Nº 14.527, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 08 de dezembro de 2009.
Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º, da Lei nº 14.527, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2010.
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Cargo |
Subsídio a partir de 01/09/2009 |
Subsídio a partir de 01/02/2010 |
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Desembargador
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R$ 23.216,81
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R$ 24.117,62
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Juiz de entrância final
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R$ 22.055,97
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R$ 22.911,74
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Juiz de entrância intermediária
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R$ 20.953,17
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R$ 21.766,15
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Juiz de entrância inicial
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R$ 19.905,51
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R$ 20.677,84
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