Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

 

 

MENSAGEM Nº 03, de 04 de março de 2010.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

  

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei que altera a Lei Nº 14.527, de 08 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

 Ao fixar a remuneração da magistratura estadual, o citado diploma procedeu, em vista de uma necessidade de ajuste momentâneo, à elevação do percentual de escalonamento remuneratório entre as diversas categorias do Judiciário cearense, aumentando-o de 5% (cinco por cento), conforme previsto no art. 216, da Lei 12.342/94, para 6% (seis por cento).

 

Tratava-se, conforme afirmado na Mensagem Nº 11/09, deste Tribunal, de medida adotada contingencialmente, assegurando-se que o percentual de escalonamento seria restabelecido “por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito”.

 

Considerando, porém, decisão unânime do e. Conselho Nacional de Justiça, de 23 de fevereiro de 2010, tomada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo Nº 200910000064000 (Rel. Cons. Jefferson Kravchychyn), no sentido de que a medida malferiu a ordem constitucional, uma vez que, em se tratando de mera revisão decorrente da reposição de perdas inflacionárias, não seria possível elevar o escalonamento remuneratório, impõe-se revogar o art. 3º, da Lei Estadual Nº 14.527/09, garantindo-se a todos os magistrados cearenses a recomposição dos subsídios nos mesmos índices e datas.

 

Em assim sendo, é que proponho a fixação dos valores definidos no projeto de lei anexo para remunerar os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cumprindo assentar que não há qualquer alteração na remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, tal como fixada na Lei Nº 14.527/09, mas apenas dos magistrados das demais categorias.

Registro que as proposições aqui apresentadas foram submetidas ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 04 de março de 2010, que decidiu pelo envio da pertinente mensagem a essa a. Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação.

 O projeto, pode-se perceber, Senhor Presidente, guarda criteriosa observância às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atende à disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual.

 Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.

 

 Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de  março de 2010.

  

Desembargador Ernani Barreira Porto

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

 

 

 

 

 

PROJETO LEI

  

ALTERA A LEI Nº 14.527, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

Art. 1º - Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 08 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º, da Lei nº 14.527, de 08 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE     DE      DE 2010.

 

  

 

Cargo

Subsídio

a partir de 01/09/2009

Subsídio

a partir de

01/02/2010

 

Desembargador

 

 

R$ 23.216,81

 

 

R$ 24.117,62

 

 

Juiz de entrância final

 

 

R$ 22.055,97

 

 

R$ 22.911,74

 

 

Juiz de entrância intermediária

 

 

R$ 20.953,17

 

 

R$ 21.766,15

 

 

Juiz de entrância inicial

 

 

R$ 19.905,51

 

 

R$ 20.677,84