AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E CINCO

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2010.

 

 

 

 

 

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº         DE    DE       DE 2010 )

TABELA VENCIMENTAL

 

ANALISTA MINISTERIAL

 

Classe

Ref.

Vencimento Básico

Classe

Ref.

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2010

A partir de 1º/07/2010

 A 

1

2.581,79

 B

1

2.969,07

 

2

2.710,88

 

2

3.117,52

 

3

2.846,43

 

3

3.273,39

 

4

2.988,75

 

4

3.437,06

 

5

3.138,19

 

5

3.608,92

 

6

3.295,09

 

6

3.789,37

 

7

3.459,86

 

7

3.978,84

 

8

3.632,84

 

8

4.177,77

 

9

3.814,48

 

9

4.386,66

 

10

4.005,22

 

10

4.606,00

 

11

4.205,47

 

11

4.836,29

 

12

4.415,74

 

12

5.078,11

 

13

4.636,54

 

13

5.332,01

 

14

4.868,37

 

14

5.598,62

 

15

5.111,78

 

15

5.878,54

 

16

5.367,36

 

16

6.172,47

 

17

5.635,73

 

17

6.481,10

 

18

5.917,53

 

18

6.805,16

 

19

6.213,40

 

19

7.145,41

 

20

6.524,08

 

20

7.502,68

 

Classe

Ref.

Vencimento Básico

Classe

Ref.

Vencimento Básico

C

 

A partir de 1º/07/2010

D

 

A partir de 1º/07/2010

 

1

3.414,43

 

1

3.926,59

 

2

3.585,14

 

2

4.122,92

 

3

3.764,41

 

3

4.329,06

 

4

3.952,62

 

4

4.545,52

 

5

4.150,25

 

5

4.772,80

 

6

4.357,77

 

6

5.011,44

 

7

4.575,66

 

7

5.262,00

 

8

4.804,45

 

8

5.525,10

 

9

5.044,66

 

9

5.801,36

 

10

5.296,90

 

10

6.091,44

 

11

5.561,74

 

11

6.396,00

 

12

5.839,82

 

12

6.715,80

 

13

6.131,82

 

13

7.051,59

 

14

6.438,41

 

14

7.404,17

 

15

6.760,33

 

15

7.774,38

 

16

7.098,34

 

16

8.163,09

 

17

7.453,26

 

17

8.571,25

 

18

7.825,93

 

18

8.999,82

 

19

8.217,23

 

19

9.449,81

 

20

8.628,09

 

20

9.922,30

 

TÉCNICO MINISTERIAL

 

Classe

Ref.

Vencimento Básico

Classe

Ref.

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2010

A partir de 1º/07/2010

  A

1

1.540,49

B 

1

1.771,57

 

2

1.617,51

 

2

1.860,15

 

3

1.698,39

 

3

1.953,15

 

4

1.783,32

 

4

2.050,81

 

5

1.872,48

 

5

2.153,35

 

6

1.966,11

 

6

2.261,03

 

7

2.064,41

 

7

2.374,07

 

8

2.167,63

 

8

2.492,78

 

9

2.276,02

 

9

2.617,41

 

10

2.389,81

 

10

2.748,29

 

11

2.509,30

 

11

2.885,70

 

12

2.634,77

 

12

3.029,98

 

13

2.766,50

 

13

3.181,49

 

14

2.904,84

 

14

3.340,56

 

15

3.050,07

 

15

3.507,59

 

16

3.202,58

 

16

3.682,96

 

17

3.362,71

 

17

3.867,12

 

18

3.530,85

 

18

4.060,47

 

19

3.707,39

 

19

4.263,50

 

20

3.892,75

 

20

4.476,67

 

 

Classe

Ref.

Vencimento Básico

Classe

Ref.

Vencimento Básico

A partir de 1º/07/2010

A partir de 1º/07/2010

C

1

2.037,31

D

1

2.342,90

 

2

2.139,17

 

2

2.460,05

 

3

2.246,12

 

3

2.583,05

 

4

2.358,43

 

4

2.712,20

 

5

2.476,35

 

5

2.847,81

 

6

2.600,17

 

6

2.990,20

 

7

2.730,18

 

7

3.139,71

 

8

2.866,69

 

8

3.296,69

 

9

3.010,02

 

9

3.461,53

 

10

3.160,53

 

10

3.634,61

 

11

3.318,55

 

11

3.816,34

 

12

3.484,48

 

12

4.007,15

 

13

3.658,70

 

13

4.207,51

 

14

3.841,64

 

14

4.417,89

 

15

4.033,72

 

15

4.638,78

 

16

4.235,41

 

16

4.870,72

 

17

4.447,18

 

17

5.114,25

 

18

4.669,54

 

18

5.369,97

 

19

4.903,02

 

19

5.638,47

 

20

5.148,17

 

20

5.920,39

 

 

 


 

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         DE       DE         DE 2010.)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

 

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

SÍMBOLO

 

 

 

DNS-1

 

354,94

 

3.549,40

 

 3.904,34

 

DNS-2

 

238,11

 

2.381,05

 

 2.619,16

 

DNS-3

 

166,67

 

1.666,74

 

 1.833,41

 

DAS-1

 

116,67

 

1.166,69

 

 1.283,36

 

DAS-2

 

 87,50

 

   875,03

 

    962,53

 

DAS-3

 

 65,62

 

   656,24

 

    721,86

 

DAS-4

 

 49,22

 

   492,19

 

    541,41

 

DAS-5

 

 36,92

 

   369,16

 

    406,08

 

DAS-6

 

 27,69

 

   276,87

 

    304,56