Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
MENSAGEM Nº. 02, de 2 de março de 2010.
Propõe-se, ainda, incluir entre as competências do Diretor do Fórum da Comarca da Capital a de designar, dentre os juízes de direito de entrância final das varas da infância e da juventude, um magistrado para também coordenar, administrativamente, o corpo de voluntários credenciados para exercer atribuições de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência.
Acrescente-se, que a proposição aqui apresentada foi submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 25 de fevereiro de 2010, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação, não acarretando qualquer aumento da despesa pública.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Gabinete da Presidência
Altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica incluído o inciso XV no art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art.103.....................................................................................
XV - designar, dentre os juízes de direito com titularidade de Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, um deles para coordenar administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e da juventude."
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º . O Diretor do Fórum será auxiliado por 5 (cinco) juízes de Direito de Entrância Final, por ele indicado, com a aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas;
a) de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;
b) Cíveis, de Família e de Sucessões;
c) de Infância e Adolescência;
d) Criminais, de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri e de Trânsito;
e) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.