Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Gabinete da Presidência

 

 

MENSAGEM Nº. 02, de 2 de março de 2010.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que inseri nas competências do Diretor do Foro da Comarca da Capital a de designar magistrado para auxiliá-lo nas atividades administrativas de coordenação do grupo de varas da infância e juventude.

Com efeito, a proposta que ora se apresenta, inclui, ademais, o desdobramento do grupo de coordenação das varas cíveis, de família, de sucessões e de infância e juventude para permitir uma coordenação específica para o grupo das varas da infância e juventude.

Propõe-se, ainda, incluir entre as competências do Diretor do Fórum da Comarca da Capital a de designar, dentre os juízes de direito de entrância final das varas da infância e da juventude, um magistrado para também coordenar, administrativamente, o corpo de voluntários credenciados para exercer atribuições de zelar pelo cumprimento  dos direitos da infância e da adolescência.

Registre-se que os voluntários credenciados, previstos no art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atuam nessa missão  sem vínculo administrativo formal com o Poder Judiciário estadual, exercendo, complementarmente, atividades  de proteção à infância e à adolescência por falta de funcionários ao múnus.

Torna-se, assim, necessário à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, escolher e indicar um magistrado para auxiliá-lo nesse mister, porquanto contidos os agentes de proteção no credenciamento, na ausência de elo, exceto o afetivo e o do compromisso de bem servir à sociedade.

 

Acrescente-se, que a proposição aqui apresentada foi  submetida ao Tribunal Pleno, em sua sessão ordinária do dia 25 de fevereiro de 2010, que decidiu, por unanimidade, pelo envio da pertinente mensagem à Assembléia Legislativa para apreciação e aprovação, não acarretando qualquer aumento da despesa pública.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o relevante interesse para o Poder Judiciário.

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de março de 2010

 

 

 

 

Desembargador José Arísio Lopes da Costa

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Gabinete da Presidência

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providencias.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º  Fica incluído o inciso XV no art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art.103.....................................................................................

XV - designar, dentre os juízes de direito com titularidade de Varas da  Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, um deles para coordenar administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e da juventude."

 

 

Art. 2º  Fica alterada a redação do § 2º do art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º . O Diretor do Fórum será auxiliado por 5 (cinco) juízes de Direito de Entrância Final, por ele indicado, com a aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas;

a) de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;

b) Cíveis, de Família  e de Sucessões;

c) de Infância e Adolescência;

d) Criminais, de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri e de Trânsito;

e) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.