Mensagem nº.: 2/2010 Fortaleza, 15 de julho de 2010.
Senhor Presidente,
Submeto a consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que promove a revisão dos subsídios dos Auditores do Tribunal de Contas dos Municípios, a partir de 1º. de julho de 2010.
A proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visando à recomposição da perda do poder aquisitivo da remuneração, sendo baseada em índice indistinto, de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento)
O reajuste proposto guarda relação com a política adotada pelo Poder Executivo oferecida a seus servidores.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão geral.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
Presidente
Exmo. Sr.
Dr. Domingos Gomes de Aguiar Filho
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROMOVE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os subsídios dos Auditores (Art. 79, § 5º, da Constituição Estadual de 1989), do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº de de julho de 2010.
|
CARGO |
Valor R$) |
Auditor |
22.022,35 |