PROJETO Nº 02/10 TCE

 

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 14.476, de 08 de outubro de 2009.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 


 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º

DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010

 

CARGOS DE CARREIRA

 

 

REFERÊNCIA

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

1

564,41

1.128,85

2.257,71

2

592,62

1.185,30

2.370,61

3

622,25

1.244,55

2.489,12

4

653,36

1.306,77

2.613,57

5

686,02

1.372,11

2.744,26

6

720,32

1.440,71

2.881,47

7

756,32

1.512,74

3.025,54

8

794,13

1.588,37

3.176,80

9

833,83

1.667,79

3.335,65

10

875,52

1.751,17

3.502,42

11

919,30

1.838,72

3.677,54

12

965,26

1.930,64

3.861,42

13

              1.013,51

2.027,17

4.054,48

14

              1.064,18

2.128,53

4.257,20

15

              1.117,39

2.234,94

4.470,07

16

              1.173,26

2.346,68

4.693,56

17

              1.231,92

2.464,02

4.928,23

18

              1.293,50

2.587,22

5.174,65

19

              1.358,17

2.716,58

5.433,37

20

              1.426,07

2.852,40

5.705,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º

DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO GERAL

1.453,81

3.227,45

SUBSECRETÁRIO

1.308,44

2.904,73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º

DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SIMBOLOGIA

REPRESENTAÇÃO

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TCE-01

4.637,15

4.637,15

TCE-02

3.245,47

3.245,47

TCE-03

2.271,96

2.271,96

TCE-04

1.693,29

1.693,29

TCE-05

1.223,99

1.223,99

TCE-06

1.020,01

1.020,01