PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos Anexos I e II desta lei.
Art. 2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 14.476, de 08 de outubro de 2009.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010
|
REFERÊNCIA |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
|
1 |
564,41 |
1.128,85 |
2.257,71 |
|
2 |
592,62 |
1.185,30 |
2.370,61 |
|
3 |
622,25 |
1.244,55 |
2.489,12 |
|
4 |
653,36 |
1.306,77 |
2.613,57 |
|
5 |
686,02 |
1.372,11 |
2.744,26 |
|
6 |
720,32 |
1.440,71 |
2.881,47 |
|
7 |
756,32 |
1.512,74 |
3.025,54 |
|
8 |
794,13 |
1.588,37 |
3.176,80 |
|
9 |
833,83 |
1.667,79 |
3.335,65 |
|
10 |
875,52 |
1.751,17 |
3.502,42 |
|
11 |
919,30 |
1.838,72 |
3.677,54 |
|
12 |
965,26 |
1.930,64 |
3.861,42 |
|
13 |
1.013,51 |
2.027,17 |
4.054,48 |
|
14 |
1.064,18 |
2.128,53 |
4.257,20 |
|
15 |
1.117,39 |
2.234,94 |
4.470,07 |
|
16 |
1.173,26 |
2.346,68 |
4.693,56 |
|
17 |
1.231,92 |
2.464,02 |
4.928,23 |
|
18 |
1.293,50 |
2.587,22 |
5.174,65 |
|
19 |
1.358,17 |
2.716,58 |
5.433,37 |
|
20 |
1.426,07 |
2.852,40 |
5.705,02 |
DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
|
CARGO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO (222%) |
SECRETÁRIO GERAL |
1.453,81 |
3.227,45 |
SUBSECRETÁRIO |
1.308,44 |
2.904,73 |
DA LEI N. _______, DE ____ DE _________DE 2010
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SIMBOLOGIA |
REPRESENTAÇÃO |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
|
TCE-01 |
4.637,15 |
4.637,15 |
|
TCE-02 |
3.245,47 |
3.245,47 |
|
TCE-03 |
2.271,96 |
2.271,96 |
|
TCE-04 |
1.693,29 |
1.693,29 |
|
TCE-05 |
1.223,99 |
1.223,99 |
|
TCE-06 |
1.020,01 |
1.020,01 |