Ofício 010/ 2010

 

Fortaleza, 18 (dezoito) de março de 2010

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei de autoria do Ministério Público cearense, versando sobre alteração da Lei 14.561, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de que seja submetido ao crivo das doutas comissões e do digno plenário desse solene parlamento.

 

Convicta de que os ilustres Membros dessa Casa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, rogo-lhe, dada a relevância da matéria e a necessidade imediata de autorização legislativa, o empréstimo de valiosa e imprescindível colaboração para o seu célere encaminhamento.

 

Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares, protestos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

 

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 01, DE 18  DE  MARÇO DE 2010

 

ALTERA A LEI 14.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Art. 1º. Fica revogado o artigo 3º da Lei 14.561, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 2º. O anexo único a que se refere a Lei 14.561, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI ___, DE ___ DE ____ DE 2010.

 

Cargo

Subsídio a partir de 01/09/2009

Subsídio a partir de 01/02/2010

Procurador de Justiça

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62

Promotor de Justiça de Entrância Final

R$ 22.055,97

R$ 22.911,74

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

R$ 20.953,17

R$ 21.766,15

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

R$ 19.905,51

R$ 20.677,84

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a Lei 14.561, de 21 (vinte e um) de dezembro de 2009, que dispôs sobre a revisão do subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, conforme as razões que passamos a enunciar.

 

O mencionado diploma legal, que ora se pretende alterar, teve em conta a edição das Leis Federais nºs 12.041 e 12.042, ambas de 8 (oito) de outubro de 2009, que estabeleceram, respectivamente, revisão ao subsídio dos Ministros da Suprema Corte e do Procurador-Geral da República, segundo os percentuais de 5,00% (cinco por cento) a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2009 e 3,88% (três inteiros e oitenta e oito décimos por cento) a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2010, parâmetros para a adequação do subsídio dos Membros do Ministério Público cearense segundo o preceituado pelo inciso XI do artigo 37 da Carta Política.

 

Considerada esta sistemática, bem como a justa reavaliação das escalas remuneratórias dos Membros do Poder Judiciário, o Parquet cearense também compreende apropriada a retomada do escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as categorias do Ministério Público do Estado do Ceará, fazendo-se necessário, para tanto, a revogação do artigo 3º da mencionada Lei 14.561, de 21 de dezembro de 2009.

 

Com este desiderato, propõe-se o estabelecimento dos valores fixados na propositura legal anexa com vistas à remuneração dos Promotores de Justiça do Ministério Público cearense, subsistindo inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça disposto na Lei 14.561/2009.

 

Respeita-se, outrossim, na execução orçamentária do presente Projeto de Lei, os limites de despesas com pessoal preceituados no artigo 169 da Constituição da República e nas normas da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Sendo essa, em suma, a matéria constante da proposta legislativa que apresento à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, alegro-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Parlamentares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Fortaleza, 18 (dezoito) de março de 2010.

 

 

 

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

                       Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará