MENSAGEM Nº 04/2009 Fortaleza, 15 de setembro 2009.
Sr. Presidente
Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “disciplina o pagamento de gratificação de exercício de magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências”.
O objetivo da proposição é propiciar plena efetividade ao Instituto Plácido Castelo, órgão encarregado de capacitar servidores públicos do próprio Tribunal de Contas e dos órgãos jurisdicionados. O IPC foi criado pela Lei 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e implementado pela Resolução do Tribunal de Contas do Ceará nº 2.722, de 23 de outubro de 2007. Insere-se na filosofia de que o Tribunal de Contas, no exercício da função constitucional de auxílio ao Poder Legislativo no controle externo, tem de buscar, ao lado do papel fiscalizador, orientar e treinar os gestores públicos sobre a melhor forma de obediência à complexa legislação que rege a administração pública.
Já existe expressa previsão legal de pagamento de gratificação pelo exercício de magistério a servidores públicos estaduais, conforme art. 132 , IX do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. O que aqui se propõe é a observância de certas especificidades do TCE. Quanto à incidência de teto remuneratório sobre as atividades de magistério, os servidores do Poder Executivo já receberam tratamento próprio pela Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008, providência que o projeto em tela estende para os servidores do TCE.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares protesto de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Conselheiro Pedro Augusto Timbó Camelo
Presidente do TCE/CE
Projeto de Lei n. _____, ____ de ______________de 2009.
Disciplina o pagamento de gratificação de exercício de magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Compreendem-se como exercício de magistério no Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará as atividades de ministrar aulas, de coordenação pedagógica e técnica, de elaboração de material didático e atuação em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, de participação em banca examinadora de cursos oferecidos pelo Instituto Plácido Castelo ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas presenciais ou a distância.
Art. 2º Consideram-se atividades de treinamento, para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, aquelas destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e de seus órgãos e entidades jurisdicionados, sendo organizadas na forma de:
I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes;
II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos;
III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação de conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes;
IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado e os servidores públicos estaduais que forem convidados, no exercício da atividade de magistério, terão direito de perceber a gratificação de que trata o inciso IX do art. 132, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cujo valor será calculado em horas e será fixado por Resolução do Tribunal de Contas, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério.
§ 1º A gratificação prevista neste artigo não se soma à remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado para efeitos de teto remuneratório, nos mesmos termos do art. 2º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
§ 2º O pagamento da gratificação a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem servirá de base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
§ 3º O exercício das atividades de magistério previstas nesta lei somente será permitido se não causar prejuízo às atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhado durante a jornada de trabalho, que poderá ser feita até um ano após a respectiva atividade de magistério.
§ 4º O valor da hora-aula pelo exercício das atividades de magistério de que trata esta lei não excederá o percentual de 2,5% do vencimento básico do cargo de Analista de Controle Externo, ref: 20, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4º Limita-se mensalmente a 30 (trinta) horas/aula a retribuição de instrutor interno, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela Diretoria do IPC e previamente autorizada pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 2009.