Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei n. 13.783, de 26 de junho de 2006, que aprovou o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.
A matéria aqui proposta, aprovada pelo Plenário desta Corte, além de aprimorar as políticas e diretrizes estabelecidas para gestão de pessoal do Tribunal de Contas, almeja solucionar problemas em relação à remuneração dos servidores que não puderam ser resolvidos por ocasião da edição da referida Lei ou que surgiram com a sua aplicação.
O que ora se propõe é a correção de algumas distorções, adotando-se soluções que se ajustem às peculiaridades desta Corte de Contas, muitas das quais já foram implementadas no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como estabelecer limites aos efeitos financeiros decorrentes de direitos já adquiridos por força do regime anterior ao da Lei n. 13.783/2006.
Para atingir esse objetivo, propõe-se, fundamentalmente, uma pequena modificação na regra de promoção para a classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, um reajuste nos percentuais do Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, a concessão da parcela variável da Gratificação de Desempenho de Controle Externo aos servidores ocupantes de cargo comissionado não detentores de cargo efetivo, a manutenção da progressão horizontal no percentual que era devido ao servidor antes da promulgação da Lei n. 13.783/2006, a incorporação da Parcela para Absorção pela Vantagem Nominalmente Identificada e a regulamentação da descompressão salarial.
Cumpre esclarecer que com a mudança proposta não serão feridos os direitos dos servidores ativos e inativos ou dos pensionistas, porquanto não haverá decesso remuneratório.
Também está sendo proposta, nesta oportunidade, a criação de um cargo em comissão, que será destinado ao Núcleo de Projetos e Edificações, unidade nova a ser inserida na estrutura da Secretaria de Administração do Tribunal.
Cuida-se, por fim, de adequação dos subsídios dos Auditores (substitutos de Conselheiro) deste Tribunal de Contas, em número de três, que, conforme expressa determinação da Constituição do Estado do Ceará (art. 72), têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes de mais elevada entrância.
O projeto de lei submetido ao crivo do Poder Legislativo importará em um aumento mensal de despesa de apenas R$ 134.009,67, representando 6,21% da atual folha de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, o qual não compromete o equilíbrio fiscal deste órgão, não excedendo o limite com despesa de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a presente propositura, rogo a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Projeto de Lei n. _____, ____ de ______________de 2009.
Altera e acrescenta dispositivos ao texto da Lei Estadual n. 13.783, de 26 de junho de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º – Esta Lei promove alterações na Lei Estadual n. 13.783, de 26 de junho de 2006, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º – Os arts. 11, 15, 17, 19, 23 e 24 da Lei Estadual n. 13.783, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 ...
...
§ 4º - O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/ função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização.
...
Art. 15 ...
...
§ 2º - É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento.
§ 3º - Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença.
....
Art. 17 – ...
...
II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.
...
Art. 19 .......
I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor;
II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre;
III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista.
...
Art. 23 ...
...
VII - Progressão Horizontal – PH.
...
Art. 24 ...
...
§ 2º ...
...
IV - Progressão Horizontal - PH
...”
Art. 3º - O valor da Parcela para Absorção atualmente percebido pelo servidor do Tribunal de Contas do Estado passa a integrar sua Vantagem Nominalmente Identificada - VNI.
Art. 4º - Fica revogado o § 1º do art. 23 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º - A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei n. 13.783, de 26 de junho de 2006, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de janeiro de 2010, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos artigos 11 e 12 daquela Lei.
Art. 6º - Fica estendida ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão no Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regulamento, a parte variável da gratificação instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 1º- O servidor efetivo no exercício de cargo comissionado poderá optar pela percepção da parte variável da GDCE, na forma prevista no caput deste artigo, ou de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
§ 2º- A parcela referida neste artigo não poderá exceder, em qualquer hipótese, ao valor estipulado no inciso I do art. 17 da Lei nº 13.783, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º - Fica criado um cargo em comissão de simbologia TCE – 05, que passa a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - O subsídio dos Auditores regidos pelo Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará fica acrescido de R$ 1.015,56, conforme anexo I.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único da
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de setembro de 2009.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I a que se refere o art. 8º da Lei n._____,___de____________de 2009
Cargo |
Subsídio |
|
Auditor (Art. 72 da Constituição do Estado do Ceará) |
R$ 21.005,68 |