PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 34/2009

 

 

 

Dispõe sobre o Programa de Compensação para Reduzir as Emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE), por meio do plantio de árvores, incentivo à pesquisa acadêmica e do manejo adequado dos resíduos gerados pelas atividades da Assembleia Legislativa do Estado do  Ceará e da outras providências.

 

 

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, deve manter de forma efetiva um Programa de Compensação para Reduzir as Emissões de Gases de Efeito Estufa, através do plantio de árvores nativas, incentivos à pesquisa acadêmica e do manejo adequado dos resíduos gerados pelas atividades desenvolvidas em suas instalações ou em decorrência de suas atribuições.


Art.2º O Programa visa promover o incentivo da melhor utilização dos recursos, mediante a implantação de ações inteligentes, tais como:

 
I - coibir ações danosas ao meio ambiente;


II - estimular o uso de bicombustíveis;

 
III - promover campanhas de divulgação do Programa, enaltecendo a responsabilidade social de cada ser na sociedade;

 
IV – promover debates, estudos, projetos e ações em conjunto com o meio acadêmico, o setor público, iniciativa privada e o terceiro setor;


V - utilização, sempre que possível, de materiais com matéria prima reciclada ou reutilizável em suas atividades;


VI – promover a destinação adequada dos resíduos gerados;


VII - utilização de equipamentos que propicie economia de energia elétrica, e

 

VIII -  promover a troca de idéias sustentáveis, discutir e incentivar boas ações ambientais e sociais, tais como: Reduzir, Reutilizar e Reciclar - 3Rs .

 

 

Art. 3º O Programa deverá ser implementado mediante a apresentação de relatório ambiental em que constem:


I - os dados estatísticos sobre a emissão, na Assembleia Legislativa, de CO2 e demais Gases de Efeitos Estufa - GEE;

 
II - os locais passíveis de arborização no Estado do Ceará, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam;

 
III - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de Gases de Efeitos Estufa - GEE;

 
IV - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de Gases de Efeitos Estufa - GEE;


V - as formas de incentivo à pesquisa e atuação acadêmica sobre o tema.


Art. 4º O controle estatístico da redução das emissões de Gases de Efeitos Estufa -  GEE, obtida por meio do Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado, que conterá:


I - a estimativa técnica das emissões de Gases de Efeitos Estufa – GEE, que serão geradas pela atividade e a compensação dessas emissões em plantio de árvores.

 
II – A área que será beneficiada com o plantio das árvores deverá ser delimitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde será feita a compensação ambiental;


III – as árvores a serem plantadas, que serão obrigatoriamente essências nativas.

Parágrafo Único - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional com comprovada competência no assunto, pertencente à instituição pública ou privada, sendo tal estimativa submetida a avaliação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.

 

Art. 5º Medidas de compensação são aquelas que contribuem para reduzir as emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE).

 
Art.6º A estimativa técnica determinará o fator utilizado para o cálculo da emissão de carbono em cada atividade, e a quantificação das medidas de compensação para reduzir a emissão farão parte do relatório ambiental.

 
Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Justificativa

 

São cada vez mais evidentes as mudanças climáticas em nosso Planeta, por meio, entre outros efeitos, do aumento das temperaturas médias, da freqüência de tempestades e da redução dos índices de chuvas em determinadas regiões e do aumento significativo em outras.


Já é plenamente reconhecida a responsabilidade das atividades humanas que emitem gás carbônico, metano e outros gases formadores do efeito estufa, no aquecimento global. A queima de combustíveis fósseis, em particular de derivados de petróleo, como gasolina e óleo diesel, é, de longe, a fonte mais importante dessas emissões. A forma mais efetiva de contrabalançar essas emissões, ou seja, de absorver o carbono lançado na atmosfera, é por meio do aumento da quantidade de vegetais, que incorporam esse elemento em seus tecidos. O plantio de novas árvores é, portanto, uma das ações mais eficazes para combater o aquecimento global, ao lado, é claro, da redução das emissões dos gases que a provocam.


O incentivo às pesquisas e a produção acadêmica sobre o tema, ao lado do manejo adequado dos resíduos e o plantio de árvores obviamente que não resolverá o problema, mas já será um bela iniciativa. Além dos efeitos diretos, a obrigatoriedade do plantio de árvores vinculada as nossas atividades, reduzirá os  efeitos negativos sobre o meio ambiente. Traremos olhares positivos às nossas atividades e apoio efetivo a essa iniciativa que, conforme nossa intenção, irradiará para toda estrutura estatal e privada em nosso Estado.


Desta forma, contamos com o apoio dos ilustres Parlamentares dessa Casa para o aperfeiçoamento e a aprovação dessa iniciativa, sabedores que somos que tal proposta é do mais alto interesse de toda sociedade cearense. Agindo assim estamos buscando  nos inserir como responsáveis pela construção de um mundo melhor.

 

Sala das Reuniões, em 09 de dezembro de 2009.

 

DEPUTADO AUGUSTINHO MOREIRA

PARTIDO VERDE