PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 28/2009
DIPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANUAL RELATIVA AO TEMA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR ADOLESCENTE NO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, sob a coordenação da Comissão da Infância e Adolescência, realizará audiência pública anual relativa ao tema Exploração do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no Ceará.
Parágrafo único. A audiência pública a que se refere o caput deste artigo, será realizada anualmente, no dia 12 de junho Dia Mundial e Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, instituído pela Lei Federal 11.542, de 12 de novembro de 2007, ou no primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 25 de novembro de 2009.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
JUSTIFICATIVA
No dia 12 de junho se comemora o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A OIT, desde 2002, com o intuito de mobilizar a sociedade e os estados para esse grave problema, incentiva a comemoração do Dia 12 de Junho, com a finalidade de sensibilizar toda a sociedade e gestores públicos de todo o mundo para implementar suas políticas, na prevenção e erradicação do trabalho infantil.
No Brasil ainda existem milhões de crianças e adolescentes que trabalham e que são privados de direitos básicos como educação, saúde, lazer e liberdades individuais. Muitas, ainda, estão expostas as às piores formas de trabalho infantil, sendo envolvidas em atividades que prejudicam de forma irreversível, seus desenvolvimentos físico, psicológico e emocional plenos. (Fonte: OIT Escritório no Brasil)
A Lei Federal 11.542, de 12 de novembro de 2007, instituiu o dia 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fruto da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, disciplina, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais. (art. 5)
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência (art. 55, § 2º, CE) cabe: realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento, realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo. É o que determina o art. 41, I e II do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996.
Cada Comissão poderá realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembléia ou a pedido da entidade interessada. (Art. 42 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará)
Compete à Comissão da Infância e Adolescência: matérias relativas à criança e ao adolescente; matérias referentes aos direitos e garantias previstos na Constituição e na Legislação ordinária á criança e ao adolescente; matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente e políticas públicas voltadas á criança e ao adolescente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares em aprovar esta resolução.
SALA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2008.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA