CRIA O CENTRO PÚBLICO DE REFERÊNCIA DA LÍNGUA PORTUGUESA, A SER OFERTADO PELA UNIVERSIDADE DO PARLAMENTO – UNIPACE, ASSALCE E AFINS A ENTES PRIVADOS E CIDADÃO CEARENSE, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Centro Público de Referência da Língua Portuguesa.
Parágrafo Único – O Centro Público de Referência da Língua Portuguesa, será vinculado a Universidade do Parlamento Cearense – UNIPACE e a Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Ceará – ASSALCE, com as seguintes competências:
I – Desenvolver pesquisa com os demais Órgãos do Estado, Fundações e entes privados no sentido de que os serviços a serem ofertados pelo Centro Público de Referência da Língua Portuguesa, não sofra continuidade na sua eficácia;
II – Prestar serviços on-line, tirando dúvidas gerais da Língua Portuguesa com aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal do corpo de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
Art. 2º – O Centro Público de Referência da Língua Portuguesa, poderá celebrar convênios com outros entes públicos e privados, desde que não dificultem o fácil acesso do cidadão a informação e prestação de serviços.
Art. 3º – Os cargos, formas de investidura, símbolos e padrões remuneratórios atribuições e demais atributos administrativos obedecerão a determinação da Mesa Diretora, que deliberará em conformidade com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 4º – As despesas com a execução desta Resolução ficarão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 5 º – O Centro Público de Referência da Língua Portuguesa, poderá ofertar os seguintes serviços:
I – Seminários para reflexão sobre a língua portuguesa;
II – Serviços para sanar dúvidas gramaticais;
III – Ofertas de cursos com frequentes aprimoramentos;
Art. 6º – O Centro Público de Referência da Língua Portuguesa deverá aproveitar a estrutura física e material humano existente entre o corpo discente e docente da Universidade do Parlamento e servidores da Casa.
Art. 7º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Outubro de 2009.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto destina criar no âmbito desta Casa Legislativa a implantação de serviço público com o objetivo de facilitar a melhor forma de entender a morfologia, ortografia e semântica da língua portuguesa.
O objetivo a ser alcançado, é buscar uma crença inabalável na possibilidade de o poder público começar a mudar o atual quadro que se verifica, no que se refere ao conhecimento precário que a maioria da população tem em relação ao idioma, cuja constatação pode ser feita a qualquer momento.
O conhecimento precário advém do ensino da língua portuguesa, que propõe aos interessados o acesso a “linguagem legítima”, mas cujo o sistema nega tal acesso. O fracasso da língua portuguesa decorre dessa contradição, pois vem engendrado pelo próprio ensino, com base em uma rede de mecanismos instituídos na aula de português, que condicionam a prática de língua ao simples reconhecimento da linguagem legítima. A mudança desse quadro poderá se tonar realidade a partir do momento em que o poder público abrir espaços para edificar uma conscientização liguística, difundir novas atitudes e criar estratégias.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Outubro de 2009.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO