PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 21/09

 

 

APROVA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da proposta de Emenda Constitucional constante do anexo desta resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de setembro de 2009.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Por um movimento que bem pode denominar-se federalista, pretende-se dar efetividade ao princípio federativo inscrito no artigo 1º da Constituição Federal, como verdadeiro eco de 15 de novembro de 1889. Seu primeiro passo não poderia ser outro senão o de interromper a concentração de poderes no plano federal, para que os Estados Membros da Federação não fiquem apenas com os poderes que remanescem depois da repartição deles entre a União e os Municípios. Pretende-se, com este Projeto de Resolução, ampliar os poderes dos Estados Membros, pois a Federação brasileira tem tido como característica o fato de, a cada reforma constitucional, reduzir-se o âmbito de competência dos Estados. A bem dizer, na prática, a Federação brasileira vai deixando de existir.

Ficam assim, as populações dos Estados, inegavelmente, condicionadas ou à legislação federal ou à legislação municipal, em claro movimento político que se contrapõe ao princípio federativo, inscrito na Constituição Federal desde seu artigo 1º.

Cumpre retomar o caminho do autêntico federalismo, ameaçado a cada dia pelo crescente poder normativo da União e dos Municípios em detrimento dos Estados.

É o sentido do presente Projeto de Resolução, que propõe emenda à Constituição da República, visando a fazê-la retornar ao leito do federalismo instaurado desde a Constituição de 1891, mas que ainda não se implantou verdadeiramente, em que pese o apreço que se lhe devota em todos os meios políticos, judiciais e acadêmicos.

O Brasil é o país da diversidade, a ponto de se dizer dele que são muitos os “Brasis”. É preciso que a Constituição Federal passe a refletir esse fato, que se põe à vista de todos e que exige legislação que se amolde às peculiaridades de cada Estado federado.


 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº

 

ALTERA OS ARTS. 22, 24, 61 E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso I do art. 22 da Constituição da República passa a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 22. ...

I – direito civil, comercial, penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (NR).

Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XXIV, XXVII e XXIX do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 3º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ...

XI - direito processual;

XII - previdência social, assistência social e proteção e defesa da saúde;

...

XVII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XVIII - propaganda comercial;

XIX - trânsito e transporte

XX - direito agrário.

...

§ 2º As normas gerais versam sobre princípios, diretrizes e institutos jurídicos.

§ 3º Compete aos Estados e ao Distrito Federal suplementar as normas gerais no que for de predominante interesse regional.

§ 4º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 5º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário.”.(NR).

Art. 4º O § 3º do art. 220 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. ...

§ 3º Compete à lei:

 

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder  Público informar sobre  a  natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda  de produtos, práticas e serviços que  possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.” (NR).

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 61 o seguinte § 2º, passando o seu § 2º a vigorar como § 3º:

“Art. 61. ...

§ 2º Mediante proposta da maioria dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, poderá ser apresentado projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, exceto quanto a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública e quanto às matérias previstas no art. 165”. (NR).

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

JUSTIFICATIVA

 

Assinada por mais de metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, conforme exigido no inciso III do art. 60 da Constituição, esta Proposta de Emenda Constitucional resulta de proposta do Colegiado dos Presidentes das Assembléias Legislativas.

No concerto entre os entes federativos, verifica-se a premente necessidade de ampliação do campo de atuação institucional dos Estados, os quais se vêem como que “comprimidos” entre a União e os Municípios. Pela nossa sistemática constitucional de repartição de competências, aos Estados compete legislar sobre tudo quanto não lhes for expressamente vedado pela Lei Maior, enquadrando-se nessa interdição constitucional as matérias expressamente cometidas à União bem como os assuntos de interesse local, a cargo dos Municípios.

Objetiva-se, pois, proceder a alterações no texto constitucional, reduzindo-se o âmbito de competência privativa da União, de que trata o art. 22, e, paralelamente, ampliando-se a competência estadual na via da legislação concorrente. Assim, propõe-se a revogação dos incisos XI e XXIX do art. 22, que se referem a trânsito e transporte e a propaganda comercial. Não há razão plausível a justificar que tais assuntos sejam disciplinados privativamente pela União, sobretudo se consideradas as disparidades regionais, de modo que se preconiza a possibilidade de os Estados tratarem dessas matérias na via da legislação concorrente, o que seria viabilizado mediante a alteração proposta. Ao deslocar a propaganda comercial para a competência concorrente, torna-se necessário ajustar a redação do art. 220 da Constituição Federal.

O inciso XI do art. 24 da constituição da República já estabelece como competência concorrente os procedimentos em matéria processual, cabendo à União, pois, fixar apenas normas gerais. Não obstante, deve-se reconhecer a dificuldade de distinguir as normas processuais daquelas que disciplinam os procedimentos. Assim, nada mais acertado que deixar o direito processual dentro da competência concorrente, de forma que a União estabeleça as normas gerais, permitindo aos Estados suplementar a legislação federal. Esta alteração permitirá aos Estados adotar medidas que ofereçam celeridade à prestação dos serviços jurisdicionais, que apresentam peculiaridades de caráter regional. 

O inciso I do 22 da Constituição Federal arrola como matérias da competência legislativa privativa da União, entre outras, o direito agrário, matéria que se desenvolve por inteiro em território estadual, tendo cada um dos Estados, por isso mesmo, melhores condições de regrá-la em suas peculiaridades, fazendo-o, no entanto, segundo normas gerais fixadas pela União.

Outrossim, propomos a revogação dos incisos XXIV e XXVII do art. 22 da Constituição Federal. Nesse passo, trata-se de afastar impropriedade técnica constante do texto constitucional. Com efeito, segundo o inciso XXIV, compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Ora, diretrizes e bases da educação nacional enquadram-se, a toda evidência, no conceito de normas gerais, e já está consignado no art. 24, IX, que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desporto, o que evidencia a ociosidade do referido inciso XXIV.

A mesma orientação técnica recomenda a supressão do inciso XXVII do art. 22, o qual consigna como competência privativa da União estabelecer “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”. Ora, alcança-se o mesmo efeito prático incluindo a matéria relativa a licitação entre aquelas de competência concorrente.

São também propostas alterações incidentes sobre os parágrafos do art. 24, de modo a afastar pequenas impropriedades técnicas, bem como fazer inserir o § 2º, que busca dar contornos mais nítidos ao que sejam normas gerais. Tal alteração se impõe diante de recorrentes injunções indevidas da União no domínio legiferante dos Estados, a pretexto de estabelecer normas gerais. Cumpre deixar bem vincado o que vêm a ser normas gerais, de modo a impedir tais abusos legislativos.

A par do rearranjo da sistemática de competências legislativas ora proposto, cabe também alterar a disciplina normativa que versa sobre iniciativa legislativa, com vistas a reforçar as prerrogativas do Legislativo, sobretudo diante de situações em que há a formação de uma consistente base consensual em torno da regência legal de determinada matéria, esbarrando, contudo, a ação parlamentar, no óbice intransponível da reserva de iniciativa do Poder Executivo. 

Com efeito, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal traz o elenco das matérias sob reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Longe de se pôr em dúvida a relevância da atividade desenvolvida no âmbito desse Poder, é preciso, de outra parte, conferir aos representantes do povo capacidade de influir mais decisivamente no processo político. Não se trata de antagonizar os Poderes, mas de fomentar o debate e a cooperação entre eles.

Assim, propõe-se que, mesmo em se tratando de matérias reservadas à iniciativa do Executivo, haja a possibilidade de flexibilização dessa regra de iniciativa, desde que o projeto seja apresentado pela maioria dos membros do Poder Legislativo. Apenas ficam ressalvadas as matérias de natureza orçamentária e de organização interna do Executivo. Resta preservada a iniciativa privativa e absoluta do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei referente às matérias relacionadas no art. 165 da Constituição da República e para disciplinar sua organização interna.

Ao mudar as regras atinentes à reserva de iniciativa no plano federal, abre-se espaço para que as Constituições Estaduais promovam as devidas mudanças para se adaptarem à Lei Maior.