“INSTITUI O ESPAÇO DO EMPREENDEDOR NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Espaço do Empreendedor no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, destinado a apoiar o Programa do Microempreendedor Individual, que tem por finalidade a formalização do trabalho informal.
Parágrafo único. O Espaço do Empreendedor fica vinculado à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º – O Espaço do Empreendedor tem como objetivos:
I – propiciar as pessoas que trabalham por conta própria que se legalizem como Microempreendedor individual, nos termos do que determina a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
II – fornecer toda a orientação necessária, bem como todas as informações e esclarecimentos para que o trabalhador informal possa se tornar um Microempreendedor Individual legalizado;
III – disponibilizar o acesso gratuito a internet para que os interessados possam realizar suas adesões ao programa;
IV – recolher os documentos necessários à inscrição dos interessados e repassá-las aos órgãos competentes;
V – manter contato permanente com as demais instituições parceiras visando à integração e a fidelização das informações prestadas.
Art. 3º – A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, assegurará ao Espaço do Empreendedor apoio logístico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução, correrão à conta de dotação orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 4 de Agosto de 2009.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o afã de promover à disseminação do Programa do Empreendedor Individual, propiciando o acesso à informação e a possibilidade de efetivação de seus objetivos, através da criação de um espaço próprio criado na sede deste Poder para atender esta finalidade.
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar, no máximo, até R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Reais) por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A Lei Complementar nº 28 de 19 de dezembro de 2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido informal, possa se tronar em Empreendedor Individual legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa Lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e emissão de notas fiscais.
Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como o auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
O Espaço Empreendedor a ser instalado nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará cumprirá uma missão relevante na prestação das informações necessárias, bem como na colaboração para que os interessados possam prover sua inscrição ao Programa, disponibilizando toda a infra-estrutura logística cabível, tais apoio técnico e administrativo e conectividade gratuita a internet, bem assim capacitando os servidores para desempenharem esta tarefa.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 4 de Agosto de 2009.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO