PROJETO DE LEI  08.09

 

 

"TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE AVISOS  NAS  UNIDADES  DE  SAÚDE INFORMANDO  O  DIREITO  DO  PAI,  DA  MÃE  OU  DO  RESPONSÁVEL  DE PERMANECER  COM  SEU  FILHO  EM  CASO  DE  INTERNAÇÃO  HOSPITALAR, CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO CEARÁ "

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

                   Art.1° - Torna obrigatória a afixação de aviso  nas  unidades  de  saúde informando  o  direito  do  pai,  da  mãe  ou  do  responsável  de permanecer  com  seu  filho  em  caso  de  internação  hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente do Estado do Ceará.

 

                   Art.  2º  -  O  aviso de que trata o artigo  anterior  deverá conter o timbre do hospital, ser afixado em local estratégico, que facilite  sua  visualização pelo público, e o seguinte  teor:  “De acordo  com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho  de  1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe  ou do   responsável  permanecer  em  tempo  integral  nos  casos   de internação  de  sua  criança ou adolescente, e dever  do  hospital proporcionar condições para essa permanência”.

  
                   Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 06 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

Deputado Francisco Caminha

-2º Vice-Presidente -

PHS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

                   O  projeto de lei ora apresentado  é  de  suma importância, pois visa à aplicação da Lei n° 8.069, de  13/7/90  - Estatuto  da Criança e do Adolescente. Ela estabelece em seu  art. 12 o seguinte: “Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de  um dos  pais  ou responsável, nos casos de internação de  criança  ou adolescente”. Ocorre que esse direito de permanência muitas  vezes não é do conhecimento de uma grande percentagem da população carente e sem acesso a informação.

                 Dessa  forma, para garantir que a informação seja  amplamente divulgada, possibilitando que cada vez mais um maior número de pessoas tenha acesso aos  direitos  que  lhe  são  fundamentais, porém muitas vezes desconhecidos,  é necessário que medidas sejam determinadas pelo Estado junto à rede de  saúde,  visando  tal fim e fortalecendo o comprometimento  das instituições  com  a  população  em  geral.  No  caso  específico, reforçamos  a  importância  de que hospitais  da  rede  pública  e privada  sejam  obrigados  a  prestar  esclarecimento  sobre   tal direito,  afixando  avisos em locais estratégicos  da  dependência hospitalar,  tais como a porta de entrada, a recepção,  o  pronto- socorro, a pediatria e a entrada da ala de internação.
                 Ressalve-se,  porém, que essa permanência poderá  ser  vetada quando  o  médico entender que se faça necessário, para que não  interfira  no quadro de saúde do paciente. 
                 O  desconhecimento da lei e a rotina dos órgãos de saúde, que impede  os  profissionais de informar aos  pais  ou  responsáveis, podem   ser  fatores  que  expliquem  a  não-efetivação   de   tal prerrogativa. 

                   Assim sendo, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para esta iniciativa que consideramos de alta relevância social.

 

                   Data retro.

 

 

 

Deputado Francisco Caminha

-2º Vice-Presidente -

PHS