PROJETO DE LEI Nº 07.09
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA IDENTIFIQUEM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPEDADAS.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatório no Estado do Ceará que hotéis,
pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças e
adolescentes que se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º - Para efeito desta lei, considera-se crianças a pessoa até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade, segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº
8.069/90.
§ 2º - Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o
fato de estar a mesma acompanhada dos pais ou de representantes legais.
Art. 2º - A ficha de identificação, a ser preenchida com
base em documento oficial da criança e da pessoa responsável que com esta
estiver, deverá conter:
I - o nome completo da criança ou adolescente;
II - o nome completo dos pais e dados pessoais;
III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo
os pais e dados pessoais;
IV - a naturalidade da criança;
V - a data de nascimento da criança;
VI - data da entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º - Se a criança possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma
fotocópia da mesma à ficha de identificação da criança ou adolescente. Na
impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta,
o responsável pelo preenchimento deverá
anotar na mesma os dados constantes no documento de identidade.
§ 2º - Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá,
obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia
local, sendo também obrigatório, neste caso, a anexação à ficha de
identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes
à ficha de identificação da criança e/ou adolescente. O responsável pelo preenchimento
deverá anotar na mesma os dados constantes nos
documentos de identidade.
Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática, desde que atendidos o artigo 2º e os parágrafos 1º e 2º, não havendo para tanto ficha oficial e padrão.
Art. 4º - A ficha de identificação, ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 5º - A ficha de identificação e os dados constantes na mesma serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e adolescente, e o número da presente lei.
Art. 7º - Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Verificado o não cumprimento desta lei
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no índice de
Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de
30 dias para a adequação à presente lei.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que seja
observada a presente lei, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II,
concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que se proceda à devida
adequação, ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à
Prefeitura, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º - O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Fevereiro de 2009.
Cirilo Pimenta
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Indicação tem como objetivo primordial a proteção da criança e do adolescente.
Diante de todos os casos de crimes cometidos contra crianças
e adolescentes no Brasil, que dão causa a desaparecimentos, mortes,
prostituição infantil , bem como outros crimes
gravíssimos que temos conhecimentos pelos meios de comunicação e no próprio
meio social em que vivemos, nos faz crer que medidas desta natureza podem
ajudar as famílias na busca e localização dessas crianças e adolescentes, bem
como facilitar e apoiar o trabalho das autoridades competentes tanto as que
tratam do aspecto sócio-educacional, sócio-psicológico, bem como das
autoridades policiais e judiciais, a fim de possibilitar a redução dos índices
de desparecimentos e crimes como a prostituição infantil, sequestros,
pedofilia, crimes oriundos do mundo eletrônico, tráfico de crianças, abuso de
menores, dentre outros.
Atualmente os estabelecimentos de hotelaria não possuem meios de informar se
havia alguma criança ou adolescente hospedada, pois estes, via de regra,
só identificam a pessoa que paga a hospedagem.
Desta feita, fundamenta-se este Projeto na Proteção da Criança e do
Adolescente, com base nas diretrizes do Estatuto da Criança e do
Adolescente-ECA.
Cirilo Pimenta
Deputado Estadual